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Trabalho e Previdência

No Rio Grande do Sul, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico

Resolução INSS 278/2013

28/03/2013 18:47:55

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RESOLUÇÃO 278 INSS, DE 21-3-2013
(DO-U DE 22-3-2013)

AUXÍLIO-DOENÇA
Concessão do Benefício

No Rio Grande do Sul, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico
Com fundamento em decisão da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, o INSS implanta o atendimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente do trabalho. A decisão destina-se exclusivamente aos segurados residentes no Estado do RS, para benefícios requeridos a partir de 8-1-2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar 45 dias. Para concessão do benefício, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404. 7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404. 0000/RS, RESOLVE:
Art. 1º – Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5025299-96.2011.404.7100/ RS.
Parágrafo único – O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 2º – Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 8 de janeiro de 2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º – A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul que requeiram benefício por incapacidade em qualquer Agência da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º – No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 2º – Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
Art. 4º – Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.
Parágrafo único  – Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º – No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I – informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
c) considerações que julgar pertinentes;
III – informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
Art. 6º – Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER).
§ 1º – Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando esta data para nenhum fim.
§ 2º – O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º – Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
Art. 7º – Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único – Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:
I – Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
II – Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III – Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Art. 8º – A fixação da Data do Início do Benefício (DIB) será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Remissões COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 72 – O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
    

Esclarecimento COAD: O inciso I do caput do artigo 39 do RPS determina que a renda mensal do benefício de auxílio-doença será calculada aplicando-se 91% sobre o salário de benefício.

Art. 9º – No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não substituindo a Resolução nº 202/PRES/INSS, de 17 de maio de 2012. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)

Esclarecimento COAD: A Resolução 202 INSS/2012 (Fascículo 21/2012) instituiu o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404. 7100/RS.

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