Legislação Comercial
(DO-U DE 26-3-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Purgação da mora antes da exclusão de ofício cessa a hipótese
que motivou a rescisão do parcelamento
O Ministério
da Fazenda, através de despacho em 19-3-2013, aprovou o Parecer 1.965 PGFN-CDA/2012
que propõe a revogação dos itens 38 e 39 do Parecer 496 PGFN-CDA/2009,
para que seja permitida, para os demais parcelamentos (além do Refis e
do art. 13 da Lei nº 10.684/2003), a purgação da mora até
a data da ciência do contribuinte acerca do ato de exclusão, quando
previsto um procedimento formal de rescisão do parcelamento por meio de
regulamentação interna ou por força de previsão legal, desde
que ainda não consumado o prazo prescricional dos créditos tributários.
Trata-se
de Parecer decorrente de questionamentos enviados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil acerca da aplicação da purgação da mora,
tendo em vista a ocorrência de prescrição de inúmeros débitos
parcelados na forma do PAES, de acordo com o entendimento formulado no Parecer
PGFN/CDA nº 496/2009, que alterou o início da contagem do prazo prescricional.
2. Em termos gerais, a purgação da mora consiste no ato jurídico
por meio do qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando
a prestação devida. Cabe, ainda, relembrar o entendimento do Parecer
PGFN/CDA nº 496/2009 acerca da contagem do prazo prescricional dos parcelamentos.
Em suma, segundo tal Parecer, o reinício da prescrição ocorre
com a concretização da hipótese material de rescisão do
parcelamento prevista na lei, e não do ato formal que exclui o contribuinte
do parcelamento.
3. A partir desse entendimento, geraram-se várias dúvidas acerca da
aplicação da purgação da mora e o reinício da prescrição,
caso haja pagamento posterior à exclusão material. Diante dessas circunstâncias,
o Parecer nº 496/2009 pode ser objeto de interpretação ou adaptação
quanto à sua aplicação, com base nas suas próprias premissas,
como se mostrará a seguir.
O PARCELAMENTO CONTINUA FORMALMENTE VÁLIDO ENQUANTO NÃO SE REALIZA A RESCISÃO FORMAL
4.
No Parecer PGFN/CDA nº 496/2009, no caso de parcelamento do REFIS em que
a lei prevê a realização de um ato formal de rescisão, admitiu-se
a purgação da mora até o fim do procedimento administrativo,
sob o fundamento de que o acordo continua formalmente válido, apesar
de materialmente descumprido, nos termos transcritos abaixo:1
Nos parcelamentos em que a lei prevê a realização de um ato formal
de rescisão, a purgação da mora é perfeitamente cabível
até o fim do processo administrativo que averigua a rescisão do acordo,
ou seja, até a intimação do sujeito passivo do ato de sua exclusão.
Enquanto não houver tal intimação, o acordo de parcelamento continua
formalmente válido, apesar de materialmente descumprido, o que possibilita
o pagamento da dívida ainda pelas regras nele estabelecidas.
5. Destaca-se ainda o seguinte trecho:2
Quando a lei impõe ao Estado a necessidade de intimação do contribuinte
acerca de sua exclusão para a efetiva rescisão formal do parcelamento,
ela determina o momento em que a Administração deve reconhecer o acordo
como rescindido. Por exemplo, apesar da exigibilidade do débito retornar
desde o descumprimento do acordo, a sua cobrança judicial somente poderá
ser proposta, ou reiniciada, após a rescisão formal do parcelamento,
nunca antes, pois é inconcebível que o credor promova a execução
judicial se ele reconhece a existência de um parcelamento com o devedor.
6. Embora haja descumprimento material do acordo, tal raciocínio admite
que a ocorrência de fato superveniente (purgação da mora) é
relevante para impedir o ato de exclusão. Do mesmo modo, deve-se aplicar
esse entendimento não só para o REFIS,3 mas também
para os demais parcelamentos, nos quais a rescisão se realiza por ato operacional
posterior, previsto em portaria, como, por exemplo:
Parcelamento Especial PAES
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3 de 2004:
Art. 10 Será dada ciência ao sujeito passivo do ato
que o excluir do Paes mediante publicação no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 12 A exclusão do Paes produzirá efeitos a partir do décimo
primeiro dia contado da data de sua ciência, exceto quando houver interposição
do recurso.
Parcelamento Excepcional PAEX
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1 de 2007:
Art. 7º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que
o excluir do Paex referido no art. 6º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 9º A exclusão de que trata o art. 7º produzirá
efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição
de recurso.
7. Como se nota, nos parcelamentos especiais como o PAES e PAEX, a rescisão
decorre de um processo administrativo instaurado para apuração da
ocorrência de causa de exclusão, cujo rito, por vezes, necessita da
intimação do sujeito passivo para apresentação de esclarecimentos
e documentos. Em razão das peculiaridades e da complexidade das regras
desses regimes especiais de parcelamentos, cuja relação estabelecida
com o administrado se projeta por um longo período, são estabelecidos
tais procedimentos administrativos, sem, contudo, contrariar a lei.
8. Importa mencionar a aplicação do fenômeno da procedimentalização
do direito administrativo. A sequência lógica e predeterminada de
atos relativos aos parcelamentos especiais unifica o procedimento de exclusão,
impedindo o surgimento de contendas eminentemente pessoais.
9. Em outras palavras, com a procedimentalização, evita-se que a Administração
faça uso de processos decisórios diferentes para regular situações
idênticas. Com isso, a Administração amolda a sua atuação
aos contornos do princípio da igualdade.
10. Nesse sentido, a previsão de imediata rescisão do parcelamento
especial não impede que a Administração estipule se será
efetuada por um ato só ou por meio de um procedimento, conforme a situação
e a peculiaridade do parcelamento. A adoção de um procedimento diante
da especialidade do parcelamento não infringe a previsão de rescisão
imediata da lei.
11. Portanto, a imediata rescisão pode ser fruto de um mero ato ou procedimento,
de acordo com as regras do parcelamento. A lei apenas caracteriza as hipóteses
de exclusão do parcelamento concedido sob a sua égide, o que não
impede que a Administração defina o procedimento de exclusão
por meio de regulamento próprio. Por exemplo, a Lei nº 10.684/03 (PAES)
remete a definição do rito de exclusão a regulamento a ser editado
pela SRF, pela PGFN, e pelo INSS, no âmbito de suas competências,
conforme disposição do artigo 10.4
12. O exercício dessa competência consubstancia o Poder Regulatório
da Administração Pública5 que consiste em editar
regulamentos que tiram fundamento de validade de normas hierarquicamente superiores.
Essa delegação conferida à Administração Tributária
demonstra que o legislador reconheceu que seria praticamente impossível
discriminar todos os detalhes que teriam alguma influência no parcelamento.
13. Dessa forma, a fim de concretizar o que a lei previu abstratamente, transferiu-se
aos órgãos técnicos responsáveis pela administração
do parcelamento a tarefa de disciplinar com maior grau de detalhamento as situações
que a lei não pôde prever. Assim, a Secretaria da Receita Federal
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cumprindo a determinação
do art. 10 da Lei nº 10.684, de 2003, editaram a Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004.
14. Demonstrado, então, que não há descumprimento da lei quando
se disciplina a forma de exclusão do parcelamento, conclui-se que não
há diferença se a notificação ou a expedição de
um ato administrativo de exclusão do sujeito advém da lei ou de regulamento
da Administração, pois o raciocínio é o mesmo, ou seja,
o parcelamento está formalmente válido nas duas situações
até o fim do processo administrativo, não obstante materialmente descumprido.
Nesse caso, cabe lembrar a regra de aplicação do direito representada
no brocardo ubi eadem ratio, ibieadem legis dispositio, quer
dizer, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra
de Direito.6
15. Portanto, aceitável se mostra a purgação da mora com o pagamento
das parcelas e acréscimos em atrasos, até a data de ciência do
ato de exclusão pelo devedor quando previsto este rito de exclusão,
seja mediante lei ou portaria, por se tratar de poder regulatório da Administração
Tributária.
16. As próprias Portarias que regulamentam o PAES e o PAEX legitimam a
purgação da mora, como se observa nas redações do artigo
15, § 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto
de 20047 e artigo 11, § 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 1, de 3 de janeiro de 2007.8 Nota-se que a restrição
para regularizar a inadimplência se limita apenas aos pagamentos efetuados
após a ciência da exclusão. Então, a contrario sensu,
infere-se que a regularização pode acontecer até a ciência
da exclusão, pois se uma hipótese é regulada de determinada maneira,
solução oposta caberá à hipótese contrária.
17. Contudo, cabe ressaltar que parcelas pagas a menor ou parcialmente não
tem o condão de purgar a mora, já que são consideradas inadimplentes.
18. Ainda, frisa-se que, para evitar a concretização da rescisão
formal, será suficiente o afastamento da mora não tolerada, ou seja,
da causa ensejadora da exclusão do devedor do parcelamento, mesmo que não
seja efetuado o pagamento de todas as parcelas em atraso. Por exemplo, se as
normas de parcelamentos preveem como critério de rescisão material
três prestações consecutivas em atraso, e o contribuinte possui
três parcelas consecutivas não pagas, basta o pagamento de uma delas
para que ele regularize a situação antes que ocorra a rescisão
formal, ainda que algumas parcelas se mantenham em aberto, desde que estas não
ensejem a exclusão do parcelamento.
19. Enfim, não é demais lembrar que, na hipótese de créditos
tributários, a purgação da mora deve ser admitida enquanto
não findar o prazo prescricional quinquenal, já que a ocorrência
da prescrição extingue o crédito tributário, nos termos
do artigo 156, inciso V, do CTN. Assim, descabida será qualquer tentativa
de regularização de inadimplência de crédito tributário
extinto pelo transcurso do prazo prescricional.
20. Por essas razões, conclui-se que deve ser revisto o entendimento
do Parecer nº 496/2009 para que, além
do REFIS, seja admitida a regularização da inadimplência com
o recolhimento das parcelas e tributos em atraso até a data em que tiver
o contribuinte ciência do ato de exclusão, mesmo que este ato seja
previsto em portaria.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA REALIDADE
21.
Tem-se como referência a premissa do Parecer PGFN/CDA nº 496/2009
de que o prazo prescricional se reinicia a partir da ocorrência da hipótese
material de rescisão prevista na lei, evitando-se, com isso, que a prescrição
seja manipulada pela conveniência da Fazenda Nacional. Assim, a exigibilidade
do débito se verifica desde a ocorrência da causa de exclusão,
a despeito de haver uma futura rescisão formal.
22. Pois bem. O entendimento que se faz é que, permanecendo inalterada
a causa que gerou a rescisão material, quando a autoridade administrativa
efetuar a rescisão formal, o marco inicial para o reinício da contagem
do prazo prescricional deve ser a data em que se configurou o descumprimento
do acordo pelo contribuinte (rescisão material).
23. Trata-se, assim, da aplicação do princípio da realidade que
segue a premissa segundo a qual cabe ao Direito sintonizar-se com o caso concreto,
uma vez que as normas jurídicas foram criadas exatamente para reger os
fatos, deles não podendo se afastar.9 Nesse prisma, a Administração
jamais pode governar com ignorância das circunstâncias concretas a
cuja regulação se destina. Repudia-se a aplicação meramente
formal de normas quando elas não guardam sintonia com a realidade.
24. Em outras palavras, é necessário dar relevância a qualquer
fato superveniente que possa interferir na avaliação dos débitos
que ensejaram a exclusão, notadamente no que diz respeito à purgação
da mora. Nesse sentido, a aferição dos débitos que, à primeira
vista, constituem causa de exclusão do parcelamento, deve ser feita no
momento atual da rescisão formal, pois os débitos podem ter sido pagos
em atraso ou posteriormente, não havendo mais a inadimplência do contribuinte.
25. De fato, se na ocasião da exclusão formal for constatada a permanência
da situação legal que ocasionou a rescisão material, sem dúvida,
o administrador deverá efetuar a exclusão do contribuinte do parcelamento.
Nesse caso, a contagem da prescrição será desde o descumprimento
do acordo, para que não haja a extensão indefinida do prazo prescricional,
tal como observado no Parecer PGFN/CDA nº 496/2009. Por conseguinte, eventuais
pagamentos realizados que não ensejaram a purgação da mora serão
apropriados na dívida e provocarão a interrupção da prescrição.
26. Em contrapartida, se a inadimplência que gerou a rescisão material
deixa de existir quando o devedor purga a mora, não há que se falar
mais em rescisão formal, pois a hipótese que ensejou o inadimplemento
ou a rescisão material cessou antes da exclusão do contribuinte.
27. Consequentemente, o prazo prescricional continua suspenso porque não
houve a efetivação da rescisão formal, continuando o parcelamento
formalmente válido. Logo, exaurida a causa que originou a rescisão
material, exaurem-se também os seus efeitos.
28. Não pode qualquer norma administrativa ignorar o mundo dos fatos a
que se refere. Quer dizer, se há discordância entre determinada presunção
e o que restou comprovado na prática administrativa, deve-se atentar para
a veracidade das circunstâncias. Assim, não é razoável que
o Poder Público decida com ignorância das circunstâncias concretas
a cuja regulação se destina.
29. Portanto, a regra que prevê a rescisão material não é
absoluta, devendo ser aplicada com temperamento, conforme as circunstâncias
do caso concreto. A Administração deve apreciar o contexto fático-jurídico
existente ao tempo da rescisão formal, uma vez ser desproporcional promover
a exclusão de um contribuinte do parcelamento quando os débitos
se revelam regularizados por meio de purgação da mora.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
30. Não há dúvida acerca da relevância do argumento constante
no Parecer PGFN/CDA nº 496 de que deve ser evitado o controle unilateral
da prescrição pelo Fisco. Tanto que a proposta de mudança tem
como ponto de partida essa premissa, não alterando o raciocínio relativo
à prescrição na ocorrência da purgação da mora.
31. Como dito anteriormente, se na ocasião da exclusão for constatada
a permanência da situação legal que ocasionou a rescisão
material, sem dúvida, deverá ser efetuada a exclusão do contribuinte
do parcelamento. Nesse caso, a contagem da prescrição será desde
o descumprimento do acordo, para que não haja a extensão indefinida
do prazo prescricional, tal como observado no Parecer PGFN/CDA nº 496/2009.
Logo, eventuais pagamentos realizados que não ensejaram a purgação
da mora serão apropriados na dívida e provocarão a interrupção
da prescrição.
32. Por outro lado, se a inadimplência que gerou a rescisão material
deixa de existir quando o devedor purga a mora antes de sua ciência do
ato de exclusão, não há que se falar mais em rescisão formal,
pois a hipótese que ensejou o inadimplemento ou a rescisão material
cessou antes da exclusão do contribuinte.
33. Por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso porque não
houve a efetivação da rescisão formal, continuando o parcelamento
formalmente válido. Assim, exaurida a causa que originou a rescisão
material, exaurem-se também os seus efeitos.
34. Desse modo, a purgação da mora não interrompe a prescrição,
esta apenas continua suspensa desde o início do parcelamento, já que
a causa que provocaria o reinício do prazo prescricional (inadimplência)
deixou de existir ou foi superada pelo pagamento das parcelas em atraso, ou
seja, o próprio fato gerador da prescrição foi extinto.
CONCLUSÃO
35.
Por todo o exposto, conclui-se que:
a) A purgação da mora antes da exclusão do contribuinte mediante
ato formal previsto em lei ou em portaria cessa a hipótese que ensejou
o inadimplemento ou a rescisão material; não se deve considerar irrelevante
a posterior cessação da causa de exclusão decorrente da purgação
da mora, uma vez que o exame das hipóteses de rescisão formal deve
se pautar no momento em que se efetuará o ato formal de exclusão,
seja este previsto em lei ou em portaria, em observância ao princípio
da realidade.
b) Evidenciar a veracidade das circunstâncias fáticas que envolvem
a conduta pública é tarefa essencial do Fisco. Assim, a sujeição
deste aos fatos reais corresponde à confiança dos contribuintes que
a incidência da norma administrativa não ignorará a realidade
em que se inserem.
c) A purgação da mora não interfere na prescrição,
mas na própria causa que origina a reabertura do prazo prescricional, isto
é, a inadimplência. Portanto, ocorrendo a purgação, a própria
inadimplência deixa de existir, mantendo-se intacta a prescrição
no estado em que se encontra, ou seja, suspensa em virtude do parcelamento.
d) Parcelas pagas a menor ou parcialmente não tem o condão de purgar
a mora, já que são consideradas inadimplentes. Ainda, para evitar
a concretização da rescisão formal, será suficiente o afastamento
da mora não tolerada, ou seja, da causa ensejadora da exclusão do
devedor do parcelamento, mesmo que não seja efetuado o pagamento de todas
as parcelas em atraso.
e) Na hipótese de créditos tributários, a purgação
da mora deve ser admitida enquanto não findar o prazo prescricional quinquenal,
já que a ocorrência da prescrição extingue o crédito
tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN.
f) Se entre a rescisão material e o ato formal de exclusão não
ocorrer a purgação da mora como fato superveniente, mantém-se
o entendimento de que a prescrição começa a correr desde a ocorrência
das hipóteses de rescisão, tal como explanado no Parecer PGFN/CDA
nº 496/2009. Nesse caso, eventuais pagamentos realizados que não ensejaram
a purgação da mora serão apropriados na dívida e provocarão
a interrupção da prescrição.
g) Considerando a validade formal do parcelamento, não obstante materialmente
descumprido, propõe-se a revisão do entendimento do Parecer PGFN/CDA
nº 496/2009 para que, em outros parcelamentos e não somente no REFIS
e no artigo 13 da Lei nº 10.684/2003, seja admitida a purgação
da mora até a data em que tiver o contribuinte a ciência do ato de
exclusão, mesmo que este rito seja previsto somente em portaria, tendo
em vista a prerrogativa da Administração de exercer o poder regulatório.
h) Pelas razões expostas, sugere-se a revogação dos itens 38
e 39 do Parecer PGFN/CDA nº 496/2009.
À consideração superior.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 10 de fevereiro de 2012.
Original assinado
Elainy Morais Gonçalves
Procuradora da Fazenda Nacional
De acordo. Submeta-se à apreciação do Senhor Diretor do Departamento
de Gestão da Dívida Ativa da União para avaliação da
proposta de revisão do Parecer PGFN/CDA nº 496/2009, no que diz respeito
à admissão da purgação da mora para os demais parcelamentos,
além do REFIS e do art. 13 da Lei nº 10.684/03, quando previsto um
procedimento formal de exclusão do devedor por meio de regulamentação
interna ou por força de previsão legal (itens 38 e 39).
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 14 de Fevereiro de 2012.
Original assinado
NÉLIDA MARIA DE BRITO ARAÚJO
Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União
De acordo. Encaminhe-se à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 17 de Fevereiro de 2012.
Original assinado
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União
De acordo. Ficam revogados os itens 38 e 39 do Parecer PGFN/CDA nº 496/2009,
abaixo transcritos:
38. Nos parcelamentos em que a lei prevê a realização de um ato
formal de rescisão, a purgação da mora é perfeitamente cabível
até o fim do processo administrativo que averigua a rescisão do acordo,
ou seja, até a intimação do sujeito passivo do ato de sua exclusão.
Enquanto não houver tal intimação, o acordo de parcelamento continua
formalmente válido, apesar de materialmente descumprido, o que possibilita
o pagamento da dívida ainda pelas regras nele estabelecidas.
39. Dessa forma, a purgação da mora somente é possível no
parcelamento concedido pelo artigo 13 da Lei nº 10.684/2003, onde a rescisão
do acordo não é automática e depende de futuro ato formal. Para
tanto, a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004 estabelece as condições
que a purga deve ser feita: uma vez intimado de sua exclusão, o contribuinte
deve pagar integralmente seu débito consolidado até o décimo
primeiro dia contado da ciência, ou até o dia seguinte à ciência
que julgou o recurso acerca da rescisão (artigos 12, § 2º,
e 16).
À consideração do Senhor Ministro de Estado da Fazenda. Caso
aprovado, publique-se o presente pronunciamento e o respectivo despacho no Diário
Oficial da União (DOU), dando-lhes ampla divulgação no âmbito
desta PGFN e da RFB.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 1º de Outubro de 2012.
Original assinado
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
__________________________________________________________________________
NOTA:
1. Item 38.
2. Item 27.
3. Não é demais registrar que o próprio entendimento fixado no
Parecer PGFN/CDA nº 496/2009, no tocante ao REFIS, já contemplaria
a admissibilidade da purgação da mora em alguns parcelamentos posteriores
não mencionados nessa manifestação, a exemplo das modalidades
instituídas pela Lei nº 11.941, de 2009, pois a própria legislação
em referência prevê em seu art. 1º, § 9º, a comunicação
do sujeito passivo como etapa prévia da rescisão.
4. Art. 10 A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à execução desta Lei
5. A autora Raquel Melo Urbano de Carvalho faz distinção entre Poder
Regulamentar e Poder Regulatório. Para a doutrinadora, o primeiro
consiste na edição de regulamentos pelo chefe do Poder Executivo
por meio de decretos segundo dispõe o art. 84, IV, da CF/88. Seria,
portanto, o exercício da discricionariedade política pelo
chefe do Poder Executivo. Por outro lado, o Poder Regulatório consiste
na atividade exercida por qualquer entidade administrativa ou órgão
público de quaisquer dos Poderes do Estado, no exercício de discricionariedade
técnica, com o objetivo de viabilizar sua operacionalidade no cotidiano
público (in: CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de
Direito Administrativo. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 314; pp. 324-325).
6. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 200.
7. Art. 15 O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
(...);
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão
não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese
de que trata o § 2º do art.12.
8. Art. 11 O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
(...);
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão
não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese
de que trata o § 2º do art. 9º.
9. CARVALHO, Raquel Melo Urbano. Curso de Direito Administrativo. Editora
JusPodivm, 2009, p. 104.
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