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Resolução CGF 95/2013

28/03/2013 18:48:02

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RESOLUÇÃO 95 CGF, DE 20-3-2013
(DO-U DE 25-3-2013)

Alterada pela Resolução 105 CG-FUNTTEL, de 5-5-2015

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES
Fundo de Desenvolvimento

Aprovado o regulamento da contribuição ao Funttel
Esta Resolução aprova o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 e art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e considerando deliberação tomada em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de março de 2013, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Resolução nº 2, de 20 de março de 2001. (Maximiliano Salvadori Martinhão)

ANEXO

REGULAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES AO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FUNTTEL

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação das contribuições de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, bem como a operacionalização do disposto nos incisos IV e V do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS

Art. 2º – São referências para este Regulamento as seguintes normas:
I – Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, alterada pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;
II – Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências;
III – Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;
IV – Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
V – Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui  o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel;
VI – Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que regulamenta o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel; e
VII – Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – contribuição para o Funttel são as contribuições instituídas pelos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000;
II – receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é o valor da receita auferida na prestação de serviços de telecomunicações, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel é o fundo instituído pela Lei nº 10.052, de 2000, com a finalidade de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV – prestadora de serviços de telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a prestação de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado; e
V – instituição autorizada é aquela autorizada na forma da lei, para a realização de eventos participativos por meio de ligações telefônicas.

CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNTTEL

Art. 4º – A contribuição para o Funttel é devida:
I – por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de meio por cento sobre o valor da receita bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado de que trata o art. 63 da Lei nº 9.472, de 1997; e
II – pelas instituições autorizadas na forma da lei, à alíquota de um por cento sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas.
§ 1º – A exigibilidade da contribuição para o Funttel tem por termo inicial o dia 28 de março de 2001, conforme disposto no do art. 24 do Decreto nº 3.737, de 2001.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras dos serviços de telecomunicações optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de contribuir para o Funttel no momento da opção ou a partir de 1º de julho de 2007, o que ocorrer por último, nos termos do § 3º do art. 13 e do art. 88 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º – Não constituem serviços de telecomunicações, nos termos do art. 3º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, 25 de novembro de 1998, da Anatel:
I – o provimento de capacidade de satélite;
II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; e
III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 4º – Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001.
§ 5º – É devida a contribuição para o Funttel das receitas a serem repassadas, bem como as recebidas, por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
§ 6º – As contribuições ao Funttel constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e preços.
Art. 5º – Compete à Anatel fiscalizar os valores recolhidos pelas empresas de telecomunicações a título de contribuição para o Funttel, podendo, inclusive, promover trabalhos de auditoria contábil nas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas instituições autorizadas.
Parágrafo único – A Anatel enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados decorrentes da contribuição para o Funttel no intuito de subsidiar o planejamento orçamentário do Fundo.

CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 6º – A contribuição para o Funttel está sujeita a lançamento por homologação, nos termos do disposto no art. 150, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 7º – A arrecadação da contribuição para o Funttel dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo o território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União-GRU, sob o código de recolhimento 14200-0.
Art. 8º – A contribuição para o Funttel deverá ser paga mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
Parágrafo único – O descumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento da contribuição para o FUNTTEL implicará o acréscimo dos seguintes encargos sobre o valor da contribuição devida:
I – juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado e aplicada da seguinte forma:
a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; ou
c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento.
Art. 9º – As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita bruta referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.
Art. 10 – A ausência do pagamento da contribuição para o Funttel sujeitará o devedor, além das cominações legais e contratuais cabíveis, ao seguinte:
I – inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, no prazo de setenta e cinco dias, contados da data da intimação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002; e
II – inscrição do débito na Dívida Ativa da União, na forma prevista em lei.

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I
Do DARF

Art. 11 – A retificação de erros cometidos no preenchimento do Documento de Receitas Federais – Darf será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Nos casos em que demandado pela SRFB, o Secretário-Executivo do Conselho Gestor expedirá a autorização necessária para a retificação de Darf, após consulta ao Sistema de Arrecadação do Funttel – SAF, observado, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

SEÇÃO II
Da GRU

Art. 12 – Compete à Unidade Gestora 410007, da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, executar os procedimentos de retificação de erros cometidos no preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU cujo pagamento já tenha sido efetuado e que tenha como favorecida essa unidade, nos termos do disposto nesta Resolução e no art. 11, inciso VIII da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009.
Parágrafo único – A retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 410007, Gestão 00001.
Art. 13 – O contribuinte, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, quando constatar erro de preenchimento da GRU, deverá apresentar requerimento de retificação à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel, munido da documentação pertinente.
§ 1º – As retificações não terão por objetivo alterar o valor total da GRU.
§ 2º – A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel autorizará ou não a retificação após consulta ao sistema em que a arrecadação tenha sido registrada, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou SAF, expedindo, em seguida, comunicado ao Requerente.
§ 3º – O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de GRU extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado ao Funttel.
§ 4º – As retificações relativas a arrecadações efetuadas no exercício financeiro corrente serão registradas no SIAFI e no SAF.
§ 5º – As retificações relativas a arrecadações efetuadas em exercícios financeiros anteriores ao exercício corrente somente serão registradas no SAF.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMNISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 14 – O processo administrativo tributário será regido pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972 e da Lei nº 9.784, de 1999.

SEÇÃO I
Dos Prazos

Art. 15 – Os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos feriados e finais de semana.
§ 1º – Os prazos serão computados excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 4º –  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 5º –  Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 16 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

SEÇÃO II
Do Procedimento Administrativo Tributário

Art. 17 – O Procedimento Administrativo Tributário, perante o Ministério das Comunicações, inicia-se com o recebimento do relatório de fiscalização da Anatel.
Art. 18 – A exigência do crédito tributário será formalizada em notificações de lançamento.
Parágrafo único – A notificação de lançamento será expedida pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário;
III – o prazo para recolhimento ou impugnação, sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, inscrição na Dívida Ativa da União e demais providências judiciais decorrentes;
IV – a determinação da exigência de multas e dos juros aplicáveis, decorrentes do recolhimento extemporâneo do tributo;
V – a descrição da infração, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI – esclarecimentos adicionais pertinentes à cobrança de acréscimos moratórios após a data fixada para recolhimento; e
VII – a assinatura do Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel, indicação do seu cargo e o número da matrícula.
Art. 19 – A impugnação deve ser protocolada no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da exigência.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser protocolada na sede do Ministério das Comunicações ou em suas Delegacias Regionais.
Art. 20 – A impugnação, dirigida ao Secretário Executivo do Conselho Gestor, mencionará:
I – a qualificação do impugnante, incluindo o local e o endereço eletrônico para o recebimento de comunicações;
II – as provas e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; e
IV – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
Parágrafo único – A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 21 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, e decorrido o prazo de trinta dias a que se refere o art. 21 do Decreto nº 70.235, de 1972, sem que tenha sido efetuado o pagamento, o processo será encaminhado à autoridade competente para a cobrança executiva, ficando o devedor sujeito ao disposto nos arts. 8º e 10 desta Resolução.
§ 1º – No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel providenciará a formação de autos apartados para encaminhar os autos à autoridade competente para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante.
Art. 22 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

SEÇÃO III
Da Intimação

Art. 23 – Far-se-á a intimação por via postal ou, quando disponível, por via eletrônica, com prova de recebimento pelo sujeito passivo.
§ 1º – Restando infrutífera a intimação nos termos do caput deste artigo, será realizada a intimação por edital publicado uma única vez, em órgão da imprensa oficial da União.
§ 2º – Considera-se realizada a intimação:
I – na data do recebimento da notificação postal ou, se omitida, quinze dias após a data de sua expedição;
II – se por meio eletrônico, quinze dias contados da data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, se omitida, quinze dias após a data de sua expedição; ou
III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

SEÇÃO IV
Da competência

Art. 24 – O preparo do processo compete à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Funttel.
Art. 25 – O julgamento do processo de exigência da contribuição para o Funttel compete:
I – em primeira instância, ao Secretário Executivo do Conselho Gestor; e
II – em segunda e última instância, ao Presidente do Conselho Gestor.

SEÇÃO V
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 26 – Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor.
Parágrafo único – Será considerado de elevado valor o crédito tributário de valor atualizado superior a dez milhões de reais.
Art. 27 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 28 – Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 29 – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 30 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a um milhão de reais.
§ 1º – O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º – O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser verificado por processo.

SEÇÃO VI
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 31 – Da decisão de primeira instância caberá um único recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data de intimação.
Parágrafo único – O recurso será dirigido ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel, o qual, se não reconsiderar a sua decisão, o encaminhará à apreciação do Presidente do Conselho Gestor do Funttel.
Art. 32 – São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como os informes e pareceres.
Art. 33 – O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado ou, ainda, após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º – Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão que negar ou der provimento ao recurso, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, mediante o pagamento do débito, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Findo o prazo referido no § 1º sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo será encaminhado à autoridade competente para a cobrança executiva, ficando o devedor sujeito ao disposto nos arts. 8º e 10 desta Resolução.

SEÇÃO VII
Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 34 – São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – de segunda instância.
Parágrafo único – Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de impugnação.

CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

SEÇÃO I
Do DARF

Art. 35 – A compensação e a restituição de créditos decorrentes de contribuição para o Funttel recolhidos mediante Darf será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Nos casos em que demandado pela SRF, o Secretário-Executivo do Conselho Gestor decidirá sobre a procedência do pedido de reconhecimento de direito creditório perante o Funttel, observado, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

SEÇÃO II
Da GRU

Art. 36 – A compensação e a restituição de créditos decorrentes de contribuição para o Funttel recolhidos mediante GRU será efetuada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor, mediante formalização de requerimento do contribuinte.
§ 1º – A compensação também poderá ser efetuada de ofício, observado o disposto nesta Seção.
§ 2º – O requerimento deverá conter:
I – justificativa, incluindo menção à base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir; e
II – o CNPJ do requerente, o nome do banco e o número da agência e da conta bancária para fins de depósito do valor a restituir.
Art. 37 – A restituição dos valores de que trata o art. 36 ocorrerá por anulação de receita, quando solicitados dentro do período relativo ao exercício corrente, ou por devolução de receita de exercícios anteriores quando a solicitação referir-se a exercícios já encerrados.
§ 1º – Cumprido os requisitos especificados nesta Seção e na legislação em vigor, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor efetuará a restituição, por intermédio de ordem bancária específica.
§ 2º – Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro, a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal será objeto de programação financeira específica.
Art. 38 – Poderá ser objeto de restituição ou compensação o crédito decorrente de contribuição para o Funttel, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – Também poderão ser restituídas, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios.
Art. 39 – O direito de pleitear a restituição ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 38, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 38, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 40 – A restituição a que se refere o art. 36 poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa legitimada a requerer a quantia, observado o disposto no art. 54.
§ 1º – No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição à empresa sucessora.
§ 2º – Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
§ 3º – Caberá ao interessado apresentar, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a receber a quantia objeto do pedido de restituição.
Art. 41 – É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo, decorrentes de restituição, com seus débitos tributários vencidos ou vincendos oriundos de receitas da mesma espécie administradas pelo Conselho Gestor do Funttel.
§ 1º – A compensação efetuada a requerimento do contribuinte será efetuada mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e os respectivos débitos a serem compensados.
§ 2º – A compensação de que trata o § 1º somente será concretizada após a decisão do Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel.
§ 3º – A compensação de ofício será precedida de intimação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 4º – No caso de discordância do sujeito passivo, o Conselho Gestor do Funttel reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
Art. 42 – Na compensação, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor:
I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, à conta da contribuição respectiva;
II – creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta da contribuição devida e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III – certificará:
a) no processo de restituição, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito;
IV – emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e a contribuição objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito;
V – expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito; e
VI – efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.
Art. 43 – Não será efetuada a compensação nos casos em que:
I – o crédito:
a) seja de terceiros;
b) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
c) não se refira às contribuições para o Funttel;
d) não seja passível de restituição; e
e) resulte de pagamento indevido ou a maior efetuado perante o órgão responsável pela cobrança judicial;
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos de lei:
1. declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal;
3. julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
II – o débito tenha sido encaminhado para inscrição em dívida ativa; ou
III – o débito tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 1º – Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada no pedido de compensação.
§ 2º – O sujeito passivo poderá requerer compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição apresentado ao Conselho Gestor do Funttel antes do transcurso do referido prazo.
Art. 44 – O valor a ser restituído ou compensado deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável para atualização das contribuições federais.

Capítulo IX
Das Certidões

Art. 45 – A prova de regularidade fiscal perante o Funttel será efetuada mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Gestor do Funttel, com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições para o Funttel, conforme modelos constantes dos Anexos II, III e IV.
Parágrafo único – O direito de obter certidão nos termos desta Resolução é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), independentemente do pagamento de taxa.
Art. 46 – A “Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel” será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante o Funttel, relativas a débitos.
Art. 47 – A “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel” será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo ao Funttel, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º – A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito relativo à contribuição cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da “Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel” .
Art. 48 – A “Certidão Positiva de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel” indicará a existência de pendências do sujeito passivo perante o Funttel, relativas a débitos.
Art. 49 – O sujeito passivo deverá apresentar requerimento de Certidão perante o Conselho Gestor do Funttel, com a prova da sua legitimidade para a prática desse ato, nos termos do art. 54.
Art. 50 – A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete, no âmbito do Conselho Gestor do Funttel, ao Secretário Executivo do Conselho Gestor.
Art. 51 – Exaurido todas as fases do processo administrativo, com a emissão da correspondente decisão administrativa final que decida não cabível o pagamento da contribuição ou pela quitação do débito das contribuições para o Funttel, será elaborada Certidão de Arquivamento, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 52 – O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão prevista no art. 48.
Parágrafo único – Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.

Capítulo X
Do Procedimento para vista dos processos administrativos e obtenção cópias

Art. 53 – Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos aos representantes legais das partes ou aos seus procuradores, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso.
§ 1º – A solicitação de cópias do processo administrativo será efetuada mediante o preenchimento de formulário específico, acompanhado, quando for o caso, do comprovante de pagamento das cópias.
§ 2º – Os valores referidos no § 1º serão recolhidos por meio de GRU, utilizando a UG 410003, gestão 0001 e código de recolhimento 6888-6.
Art. 54 – Para ter acesso aos autos na forma do caput e do § 1º do art. 53, bem como para formular pedido de restituição ou compensação e solicitar as certidões referidas no Capítulo IX, os representantes legais ou os procuradores das partes deverão apresentar documento de identificação, bem como:
I – atos constitutivos da empresa e suas alterações, no caso de sócio ou administrador da empresa; ou
II – procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida do outorgante, nos demais casos.
§ 1º – As cópias dos documentos referidos nos incisos I e II deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original, para conferência do servidor responsável.
§ 2º – No caso de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, será exigida apenas a apresentação de instrumento particular de mandato, dispensado o reconhecimento de firma.
§ 3º – Os representantes legais ou procuradores das partes que já tenham apresentado nos autos os documentos previstos nos incisos do caput somente precisarão apresentar documento de identificação para ter acesso aos autos.

ANEXO I

CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Aos XX dias do mês de XXX de 20XXX, neste Protocolo Geral, em atenção ao Termo de Encerramento de fls., arquivei este processo no arquivo....., caixa......, armário......., contendo XXX volumes com XXX folhas.
Secretaria Executiva
Conselho Gestor do Funttel

ANEXO II

CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITOS DE RECEITAS DO FUNTTEL
NOME:
CNPJ:
Ressalvado o direito do Conselho Gestor do Funttel de cobrar quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte ainda não registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que não constam, até esta data, pendências em seu nome, relativas às receitas do Funttel.
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte no âmbito do Conselho Gestor do Funttel, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Emitida às XX horas do dia XX
Validade até XXX

ANEXO III

CERTIDAO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS DE RECEITAS DO FUNTTEL
NOME:
CNPJ:
Ressalvado o direito do Conselho Gestor do Funttel de cobrar quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte ainda não registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros do Sistema de Arrecadação do Funttel-SAF, constatamos existir pendências cadastrais em nome do Requerente, nesta data, as quais estão com a exigibilidade suspensa por (colocar motivo).
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte no âmbito do Conselho Gestor do Funttel, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Emitida às XX horas do dia XX
Validade até XXX

ANEXO IV

CERTIDAO POSITIVA DE DÉBITOS DE RECEITAS DO
FUNTTEL
NOME:
CNPJ:
Ressalvado o direito do Conselho Gestor do Funttel de cobrar quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte ainda não registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros do Sistema de Arrecadação do Funttel-SAF, constatamos existir pendências cadastrais em nome do Requerente, nesta data. (colocar motivo).
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte no âmbito do Conselho Gestor do Funttel, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Emitida às XX horas do dia XX
Validade até XXX

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