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Santa Catarina

Secretaria de Saúde dispõe sobre e venda de máscaras de proteção

Portaria SES 236/2020

Esta Portaria autoriza a exposição à venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado.

11/04/2020 09:46:21

PORTARIA 236 SES, DE 8-4-2020
(DO-SC DE 9-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre e venda de máscaras de proteção
Esta Portaria autoriza a exposição à venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim deevitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020.
CONSIDERANDO o Decreto nº534, de 26 de março de 2020 que altera o Decreto nº525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020 que autoriza a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a exposição à venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A autorização citada no art. 1º aplica-se inclusive a Farmácias e Drogarias.
Art. 3º Somente é permitida a comercialização de máscaras confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria SES 224 de 03 de abril de 2020.
Art. 4º Para a exposição à venda e comercialização, a máscara deve estar acondicionada em embalagem fechada contendo etiqueta descrevendo no mínimo o material com o qual foi confeccionado.
Art. 5º A exposição à venda das máscaras de tecido fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I–não é permitida a exposição à venda das máscaras de tecido juntamente com as máscaras classificadas como produtos para saúde.
II–não é permitida a exposição à venda das máscaras de tecido juntamente com os demais produtos para a saúde comercializados pelo estabelecimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

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