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Santa Catarina

Secretaria de Saúde dispõe sobre serviço de delivery (tele- entrega)

Portaria SES 237/2020

Esta Portaria define normas de boas práticas em serviço de delivery (tele- entrega) para estabelecimentos comerciais.

11/04/2020 09:51:15

PORTARIA 237 SES, DE 8-4-2020
(DO-SC DE 9-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre serviço de delivery (tele- entrega)
Esta Portaria define normas de boas práticas em serviço de delivery (tele- entrega) para estabelecimentos comerciais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de atender as recomendações da OMS, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n°8.080, de19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde(SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
RESOLVE:
Art. 1º Definir normas de boas práticas em serviço de delivery (tele- entrega) para estabelecimentos comerciais:
I – O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;
II – Deverão fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
III. Evitar ficar tocando a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
IV – As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso, quando houver;
V - Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
VI – O entregador deverá levar álcool 70% para sua utilização entre uma entrega e outra;
VII –Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em nenhum momento;
VIII – O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
IX –Manter a distância mínima de um 1,5 ( um metro e cinquenta centímetros) da pessoa que receberá a mercadoria;
X – As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão devem estar cobertas com filme plástico;
XI - Ao retornar ao serviço, o profissional responsável pela entrega deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
Art. 2º Os clientes do serviço de delivery (tele entrega) deverão:
I – Procurar fazer o pagamento do pedido pelo aplicativo;
II - Manter uma distância mínima de um 1,50 ( um metro e cinquenta centímetros) do entregador;
III - Ao realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
IV – Não deverá tocar em nada após o recebimento das mercadorias.
O pacote da mercadoria deve ser descartado;
V - As embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
VI. Em caso de alimentos, não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
VII - Deverá higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

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