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Minas Gerais

COVID-19: Governo dispõe sobre a proibição do transporte interestadual Coletivo de passageiros

Deliberação CE COVID-19 31/2020

11/04/2020 13:29:32

DELIBERAÇÃO 31 CE COVID-19, DE 10-4-2020
(DO-MG DE 10-4-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

COVID-19: Governo dispõe sobre a proibição do transporte interestadual Coletivo de passageiros
Esta modificação na Deliberação 11 CE COVID-19, de 22-3-2020, libera o transporte de trabalhadores para as atividades agrossilvipastoris e agroindustriais, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7ºdo art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decretonº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA :
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Deliberação do Comitê ExtraordinárioCOVID-19 nº 11, de 20 de março de 2020, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – Não se aplica a restrição de que trata o caput às hipóteses de transporte de trabalhadores para as atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
§ 2º – Observado o disposto no art. 4º da Deliberação do Comitê ExtraordinárioCOVID-19 nº17, de 22 de março de 2020, o transporte coletivo interestadual de trabalhadores de que trata o § 1º deverá cumprir as seguintes determinações, restrições e práticas sanitárias:
I – limitação da lotação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros à capacidade de passageiros sentados;
II – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçama propagação do vírus;
III – higienização do sistema de ar-condicionado;
IV – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
V – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sobre higienização e cuidados
para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11,de 20 de março de 2020, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade estabelecerá normas regulamentares para dar cumprimento às medidas de que trata esta deliberação.”.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

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