Rio Grande do Sul
DECRETO 50.174, DE 20-3-2013
(DO-RS DE 21-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais na importação de poliéster
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de crédito presumido
do imposto, ao estabelecimento industrial, no percentual de 6% sobre o valor da operação
de importação de poliéster, bem como do diferimento do pagamento do imposto, na
importação por estabelecimento industrial de poliéster, com efeitos até 28-2-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.906 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXLV no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de importação de poliéster, descrita no Apêndice XVII, LXIII, efetuada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.
Art. 2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.907 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXIII com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ITEM |
MERCADORIAS |
LXIII |
Até 28 de fevereiro de 2014, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de março de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário do Estado da Fazenda)
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