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Rio Grande do Sul

Estado concede benefícios fiscais na importação de poliéster

Decreto 50174/2013

28/03/2013 18:48:24

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DECRETO 50.174, DE 20-3-2013
(DO-RS DE 21-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefícios fiscais na importação de poliéster
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de crédito presumido do imposto, ao estabelecimento industrial, no percentual de 6% sobre o valor da operação de importação de poliéster, bem como do diferimento do pagamento do imposto, na importação por estabelecimento industrial de poliéster, com efeitos até 28-2-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.906 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXLV – no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de importação de poliéster, descrita no Apêndice XVII, LXIII, efetuada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.”
Art. 2º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.907 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXIII com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LXIII

Até 28 de fevereiro de 2014, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de março de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário do Estado da Fazenda)

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