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Distrito Federal

Divulgados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas mistas

Portaria SF 54/2013

28/03/2013 18:48:26

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PORTARIA 54 SF, DE 19-3-2013
(DO-DF DE 20-3-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulgados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas mistas
Os valores serão utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da NCM/SH, com efeitos a partir de 1-4-2013. Foi revogada a Portaria 104 SF, de 13-8-2007 (Fascículo 33/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no artigo 6º, § 6º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos artigos 34, § 11, 323 e no subitem 7.1, do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 7, do Caderno III, do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado aplicando o percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre a soma do preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados no Anexo Único a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no art. 2º.
Art. 4º – O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas no item 7, do Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá proceder na forma do artigo 321-A daquele Decreto e na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 104, de 13 de agosto de 2007. (Adonias dos Reis Santiago

ANEXO ÚNICO
À PORTARIA Nº 54, DE 19 DE MARÇO DE 2013
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas – R$ por unidade)

Marca/Volume

Embalagem

Preço R$

AGITUS 290 ml

Copo

0,94

AGITUS 330 ml

Plástico

0,94

AGITUS 510 ml

Plástico

1,26

AGITUS 1500 ml

Plástico

2,03

MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml

Copo

1,30

NUT 290 ml – SABORES DIVERSOS

Copo

0,97

GINGA 290 ml

Copo Plástico

0,60

HULA HULA 400 ml

Garrafa Plástica

0,85

HULA HULA 450 ml

Garrafa Plástica

0,85

POWER FRUIT 300 ml

Copo Plástico

0,94

POWER FRUIT 450 ml

Copo Plástico

1,20

SANTAL FUSION 500 ml

Plástico

1,26

TAMPICO 1000 ml

Plástico

2,45

TAMPICO 200 ml

Copo

1,00

TAMPICO 270 ml

Plástico

1,05

TAMPICO 350 ml

Lata

1,51

TAMPICO 450 ml

Plástico

1,39

TODA HORA 1.000 ml

Plástico

1,95

TODA HORA 260 ml

Plástico

0,80

TODA HORA 450 ml

Plástico

1,15

X TAPA 1.000 ml

Plástico

1,73

X TAPA .1500 ml

Plástico

2,03

X TAPA 450 ml

Plástico

0,90

Sullper 300 ml

Plástico/Tetra Pak

0,94

Sullper 450 ml

Plástico/Tetra Pak

1,04

Sullper 2.000 ml

Plástico/Tetra Pak

2,30

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