Rio Grande do Sul
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária é alterada para dispor sobre as mercadorias
obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal
Este ato adia, para 1-4-2013, o início da obrigatoriedade do registro de passagem
na entrada no Estado em relação às operações especificadas cuja exigência iniciaria
em 1-2-2013. Fica alterado o Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-93):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do Item 1.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo LXVI do Título I
1.1. As mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado são:
Descrição da
mercadoriaNBM/SH-NCM
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:
Data de início
Data de fim
Feijão
0713.33
5.000,00
1-4-2013
30-6-2013
Açúcar de cana
1701
5.000,00
1-4-2013
30-6-2013
Álcool etílico
2207 e 2208
5.000,00
1-4-2013
30-6-2013
Tabaco
2401
5.000,00
1-4-2013
30-6-2013
Cigarro
2402
5.000,00
1-4-2013
30-6-2013
Couro bovino
4101 e 4104
10.000,00
13-8-2012
30-6-2013
Demais mercadorias
200.000,00
1-4-2013
30-6-2013
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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