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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre as mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal

Instrução Normativa RE 26/2013

28/03/2013 18:48:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 RE, DE 19-3-2013
(DO-RS DE 25-3-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre as mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal
Este ato adia, para 1-4-2013, o início da obrigatoriedade do registro de passagem na entrada no Estado em relação às operações especificadas cuja exigência iniciaria em 1-2-2013. Fica alterado o Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-93):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do Item 1.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo LXVI do Título I
“1.1. As mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado são:

Descrição da
mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Feijão

0713.33

5.000,00

1-4-2013

30-6-2013

Açúcar de cana

1701

5.000,00

1-4-2013

30-6-2013

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

1-4-2013

30-6-2013

Tabaco

2401

5.000,00

1-4-2013

30-6-2013

Cigarro

2402

5.000,00

1-4-2013

30-6-2013

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13-8-2012

30-6-2013

Demais mercadorias

 

200.000,00

1-4-2013

30-6-2013

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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