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Espírito Santo

Espírito Santo prorroga suspensão de funcionamento de estabelecimentos

Decreto -R 4626/2020

Este Decreto define medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

12/04/2020 09:52:21

DECRETO 4.626-R, DE 11-4-2020
(DO-ES DE 11-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Espírito Santo prorroga suspensão de funcionamento de estabelecimentos
Este Decreto define medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é di¬reito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redu¬ção do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu¬peração, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Or¬ganização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020, 4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020, 4619-R, de 01 de abril de 2020, 4621-R, de 02 de abril de 2020 e 4625-R, de 04 de abril de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica prorrogada até o dia 19 de abril de 2020 a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do funcionamento de centros comerciais (shopping centers), estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020 e prorrogada pelo Decreto nº 4.019-R, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único. Fica excetuado do disposto do caput o funcionamento de áreas de atuação de profissionais da saúde.
Art. 3º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 19 de abril de 2020, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4621-R, de 02 de abril de 2020.
§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de com-bustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se apli¬cando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.
§ 5º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.
§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 7º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo

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