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São Paulo

CAT esclarece sobre a cessação de uso de equipamento EFC de modelo antigo

Portaria CAT 41/2020

12/04/2020 23:30:03

PORTARIA 41 CAT, DE 9-4-2020
(DO-SP DE 10-4-2020)

EFC - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ? Normas


CAT esclarece sobre a cessação de uso de equipamento EFC de modelo antigo

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS 09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o inciso IV do ?caput?:
?IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-072015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º;? (NR);
II - o item 4 do § 1º:
?4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;? (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1º do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012:
?5 - os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessão de uso, nos termos do item 2.? (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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