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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com farelo de soja

Decreto 50138/2013

16/03/2013 01:27:43

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DECRETO 50.138, DE 11-3-2013
(DO-RS DE 12-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com farelo de soja
A modificação do Decreto 37.699/97 reintroduz, no período de 1-4 a 30-6-2013, o crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual a 4,2% do valor da operação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica a introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.903 – No artigo 32 do Livro I, fica reintroduzido o inciso CXIV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXIV – no período de 1º de abril a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA – Para fins de cálculo do benefício:
a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;
b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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