Rio Grande do Sul
DECRETO
50.138, DE 11-3-2013
(DO-RS DE 12-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações
com farelo de soja
A modificação
do Decreto 37.699/97 reintroduz, no período de 1-4 a 30-6-2013, o crédito
presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
interestaduais de farelo de soja, em montante igual a 4,2% do valor da operação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica a introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.903 No artigo 32 do Livro I, fica
reintroduzido o inciso CXIV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXIV
no período de 1º de abril a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos
industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual
ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros
e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA Para fins de cálculo do benefício:
a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas
decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;
b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade
da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período
de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre
a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados
neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão
pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas
pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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