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Bahia

Sefaz esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Parecer GECOT/DITRI 15907/2013

16/03/2013 01:27:44

Documento sem título

PARECER 15.907 GECOT/DITRI, DE 9-7-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

BASE DE CÁLCULO
Redução

Sefaz esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

A empresa, atuando neste Estado na fabricação de produtos de limpeza e polimento CNAE 2062-2/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício previsto no artigo 3º do Dec. nº 7.799/2000, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que fabrica em seu estabelecimento o produto de limpeza conhecido por “água sanitária” (branqueador ou alvejante). Especificamente em relação à saída dos produtos enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00, destinados a contribuintes atacadistas habilitados nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual nº 7.799/2000, a empresa aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do mesmo Decreto, de modo que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7%.
Ressalta que o benefício fiscal em questão encontra-se plenamente em vigor e, de acordo com o Decreto nº 8.665/2003, a sua fruição foi prorrogada por tempo indeterminado. A presente consulta, porém, torna-se necessária porque, de acordo com o artigo 289 do Dec. nº 13.780/2012 (RICMS/BA), as mercadorias constantes em seu Anexo 1, dentre as quais se inserem os produtos de limpeza fabricados pela Consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Diante do exposto, e tendo em vista a ausência de qualquer ressalva na legislação, entende a Consulente que a sujeição dos produtos de limpeza à substituição tributária não impede a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 7.799/2000, desde que cumpridos os requisitos para tanto, quais sejam, a saída interna de produtos de fabricação própria, destinadas a contribuintes habilitados nos termos do art. 7º do mesmo Decreto.
Questiona, por fim, se está correto este entendimento à luz da legislação estadual.

RESPOSTA

O art. 3º do Decreto nº 7.799/2000 determina que, nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes ali indicados, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda aos percentuais indicados no inciso I do referido artigo, na forma a seguir transcrita:
“Art. 3º – Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
I – 7% (sete por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de:
..................................................................................................................................    
c) fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00;".
Diante do exposto, e considerando que não há qualquer ressalva, no Dec. nº 7.799/2000, no tocante à não aplicabilidade do benefício previsto em seu art. 3º às mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a Consulente poderá utilizar-se deste benefício nas vendas internas dos produtos fabricados em seu estabelecimento (e alcançados pelo referido regime de tributação), desde que o estabelecimento atacadista adquirente esteja devidamente habilitado à fruição do tratamento previsto no Dec. nº 7.799/2000.
Ressalte-se, por fim, a título de maior esclarecimento, que a vedação aplicável às mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária refere-se unicamente ao benefício previsto no art. 1º do Dec. nº 7.799/2000, e não àquele previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer. (Parecerista: Cristiane de Sena Cova)

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