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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a responsabilidade tributária nas operações com carne

Decreto 50139/2013

16/03/2013 01:27:44

Documento sem título

DECRETO 50.139, DE 11-3-2013
(DO-RS DE 12-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a responsabilidade tributária nas operações com carne
Este ato exclui da substituição tributária as operações internas com carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino, realizadas entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.
Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.905 – No Livro III:
a) no artigo 9º, a alínea “a” da nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 9º – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA 01 – Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:”

“a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor;”
b) no artigo 83, fica revogado o § 1º.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 83 – Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos artigos 9º a 14.
§ 1º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Também ocorre substituição tributária nas saídas internas de mercadorias de que trata esta Seção, promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial, ainda que da mesma empresa, hipótese em que o estabelecimento remetente das mercadorias, na condição de substituto tributário, é o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes.”

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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