Rio Grande do Sul
DECRETO
50.139, DE 11-3-2013
(DO-RS DE 12-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a responsabilidade tributária
nas operações com carne
Este ato
exclui da substituição tributária as operações internas
com carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino,
realizadas entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.
Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.905 No Livro III:
a) no artigo 9º, a alínea a da nota 01 do inciso I passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 9º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA 01 Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:
a)
quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento
industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto
tributário será o estabelecimento industrial recebedor;
b) no artigo 83, fica revogado o § 1º.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 83 Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos artigos 9º a 14.
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Também ocorre substituição tributária nas saídas internas de mercadorias de que trata esta Seção, promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial, ainda que da mesma empresa, hipótese em que o estabelecimento remetente das mercadorias, na condição de substituto tributário, é o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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