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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a dispensa do pagamento do ICMS nas operações com fumo de folha

Instrução Normativa RE 22/2013

16/03/2013 01:27:45

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 RE, DE 8-3-2013
(DO-RS DE 12-3-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a dispensa do pagamento do ICMS nas operações com fumo de folha
Este ato inclui indústria de fumo na lista dos estabelecimentos que estão dispensados do recolhimento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) fica acrescentada a alínea “i” ao item 2.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo VI do Título I
“2.1. Nas saídas de fumo em folha, promovidas por produtores e nas correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos ou não inscritos no CGC/TE, é dispensado o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador de que tratam o RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 5, e III, “b”, desde que com destino aos estabelecimentos sediados nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina a seguir relacionados:”

“i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda.”
b) fica acrescentada a alínea “i” ao item 2.8, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo VI do Título I
“2.8. O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, tendo por base as NFs relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:”

“i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., filial de Santa Cruz do Sul (RS).”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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