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Bahia

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19

Decreto 32337/2020

Este Decreto obriga o uso de máscaras para os funcionários de mercados e supermercados, construção civil, limpeza urbana e postos de combustível.

13/04/2020 07:35:05

DECRETO 32.337, DE 11-4-2020
(DO-Salvador DE 11-4-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19
Este Decreto obriga o uso de máscaras para os funcionários de mercados e supermercados, construção civil, limpeza urbana e postos de combustível.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Obrigatoriedade de Uso de Máscaras
Art. 1º Fica determinado, a partir do dia 16 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras caseiras artesanais, observada a Orientação Normativa 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, para os funcionários dos seguintes segmentos:
I – mercados e supermercados;
II – construção civil;
III – limpeza urbana;
IV – postos de combustível.
Parágrafo único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverá ser disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da Vigilância Sanitária e do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.
Disposições Finais
Art. 2o Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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