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Paraná

Curitiba prorroga prazo de recolhimento do ISS

Decreto 524/2020

Este Decreto altera, para as datas especificadas, o prazos de vencimento da 2ª, 3ª e 4ª parcelas do ISS devido pelos profissionais autônomos e pelas sociedades profissionais.

13/04/2020 09:28:44

DECRETO 524, DE 9-4-2020
(DO-Curitiba DE 9-4-2020)

RECOLHIMENTO - Prorrogação - Município de Curitiba

Curitiba prorroga prazo de recolhimento do ISS
Este Decreto altera, para as datas especificadas, o prazos de vencimento da 2ª, 3ª e 4ª  parcelas do ISS devido pelos profissionais autônomos e pelas sociedades profissionais.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
considerando as orientações do Ministério da Saúde e órgãos do Sistema de Saúde, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19);
considerando o Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);
considerando o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do Coronavírus - COVID-19;
considerando o Decreto Municipal n.º 430, de 18 de março de 2020, que adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Os prazos de vencimento das parcelas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de 10/04/2020, 11/05/2020 e 10/06/2020, previstos no artigo 4º do Decreto Municipal 1.665, de 12 de dezembro de 2019, devido pelos profissionais autônomos, a que se refere os incisos I e II do artigo 9º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, e pelas sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficam prorrogados para 10/07/2020, 10/08/2020 e 10/09/2020.
Parágrafo único. São mantidos os prazos de vencimento das parcelas seguintes, previstos no artigo 4º do Decreto Municipal n.º 1.665, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 2º As prorrogações do prazo de vencimento, a que se refere o caput do artigo 1º não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

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