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Rio de Janeiro

Prefeito de Niterói estabelece novas medidas de prevenção ao coronavírus nos estabelecimentos comerciais

Decreto 13549/2020

13/04/2020 11:53:29

DECRETO 13.549, DE 9-4-2020
(A Tribuna de Niterói de 13-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Niterói

Prefeito de Niterói estabelece novas medidas de prevenção ao coronavírus nos estabelecimentos comerciais

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.
CONSIDERANDO as medidas adotadas no Decreto n° 13.521/2020 que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais deste Município, com exceção dos casos citados no Art. 1°, §1°;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma estampada no art. 196 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Organização Mundial de Saúde e das demais autoridades de saúde que enfatizam a necessidade de cuidados específicos para reduzir a circulação e evitar aglomerações de pessoas de modo a possibilitar melhores resultados no combate ao Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de serem ajustados os procedimentos em estabelecimentos para evitar aglomeração de pessoas;
DECRETA:
Art. 1º. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery –, deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Os supermercados e mercados que não possam disponibilizar esse tipo serviço deverão permitir o acesso e uso exclusivo do grupo de pessoas citadas no caput no horário compreendido entre 13h (treze horas) e 15h (quinze horas) da tarde.
Art. 2°. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.
§1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.
§2º. O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância a que alude o caput.
§3º O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.
§1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus funcionários.
§2º Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool em gel 70º ou lavatórios com água e sabão em todas as entradas e saídas e em todos os caixas.
§3º No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70º em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.
§4º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§5º Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.
Art. 4°. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas elencadas no art.58, inciso XVII do Código Sanitário Municipal (Lei nº 2564/08), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art.5º. O Município de Niterói disponibilizará o número 153 – Central de Atendimento do Centro Integrado de Segurança Pública (CISP) - para eventual denúncia de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de abril de 2020 e perdurando enquanto permanecer a situação jurídica de emergência em saúde pública declarada em razão da pandemia de COVID-19 no Município de Niterói, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n°13.536/2020.

RODRIGO NEVES – PREFEITO

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