DECRETO 13.549, DE 9-4-2020
(A Tribuna de Niterói de 13-4-2020)
SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Niterói
Prefeito de Niterói estabelece novas medidas de prevenção ao coronavírus nos estabelecimentos comerciais
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas:CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;CONSIDERANDO que o Decreto n° 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.CONSIDERANDO as medidas adotadas no Decreto n° 13.521/2020 que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais deste Município, com exceção dos casos citados no Art. 1°, §1°;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma estampada no art. 196 da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Organização Mundial de Saúde e das demais autoridades de saúde que enfatizam a necessidade de cuidados específicos para reduzir a circulação e evitar aglomerações de pessoas de modo a possibilitar melhores resultados no combate ao Novo Coronavírus;CONSIDERANDO a necessidade de serem ajustados os procedimentos em estabelecimentos para evitar aglomeração de pessoas;DECRETA:Art. 1º. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery –, deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).Parágrafo único. Os supermercados e mercados que não possam disponibilizar esse tipo serviço deverão permitir o acesso e uso exclusivo do grupo de pessoas citadas no caput no horário compreendido entre 13h (treze horas) e 15h (quinze horas) da tarde.Art. 2°. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.§1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.§2º. O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância a que alude o caput.§3º O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.§1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus funcionários.§2º Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool em gel 70º ou lavatórios com água e sabão em todas as entradas e saídas e em todos os caixas.§3º No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70º em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.§4º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§5º Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.Art. 4°. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas elencadas no art.58, inciso XVII do Código Sanitário Municipal (Lei nº 2564/08), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.Art.5º. O Município de Niterói disponibilizará o número 153 – Central de Atendimento do Centro Integrado de Segurança Pública (CISP) - para eventual denúncia de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de abril de 2020 e perdurando enquanto permanecer a situação jurídica de emergência em saúde pública declarada em razão da pandemia de COVID-19 no Município de Niterói, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n°13.536/2020.RODRIGO NEVES – PREFEITO