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São Paulo

Alteradas disposições relativas ao reconhecimento de isenção do ICMS de veículos para deficientes físicos

Portaria CAT 25/2013

16/03/2013 01:27:59

Documento sem título

PORTARIA 25 CAT, DE 11-3-2013
(DO-SP DE 12-3-2013)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Alteradas disposições relativas ao reconhecimento de isenção do ICMS de veículos para deficientes físicos
Esta alteração da Portaria 18 CAT, de 21-2-2013 (Portal COAD), estabelece que o Laudo de Avaliação a ser apresentado para efeito de reconhecimento de isenção do ICMS deve ser emitido há menos de 2 anos da data de protocolo do requerimento e não mais há 180 dias, acrescenta oficinas à relação daquelas especializadas, conforme previsto no anexo X, dá nova redação ao Anexo VII, bem como acrescenta o Anexo XI, com efeitos desde 1-1-2013.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-18/2013, de 21-2-2013:
I – do artigo 1º:
a) o inciso II:

Remissão COAD: Portaria 18 CAT/2012
“Art. 1° – Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no Posto Fiscal da área de sua residência, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos:”

“II – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no caput por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Anexo XI;” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º – O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-2-95, e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no caput. (NR);
II – o Anexo VII:

“ANEXO VII

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO


AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38/2012, de 30 DE MARÇO DE 2012.

Em______________Válida até

NOME DO(A) REQUERENTE


CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.


NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO EXPEDIENTE GDOC
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS – INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) E QUE A AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.





ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E/OU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 11 DO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO RICMS, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1a VIA: INTERESSADO(A)
2a VIA: FABRICANTE
3ª VIA: CONCESSIONÁRIA
4ª VIA: FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-18/13, de 21-2-2013, com a seguinte redação:
I – ao artigo 9º, o inciso IV:
“IV – cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, desde que emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS.” (NR);
II – do Anexo X:
a) a alínea “k” ao item 1:
“k) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 10.763.270/0001-08 – Inscrição Estadual: 148.568.903.113
Rua Louis Brea, 77 – São Paulo – SP – CEP 05789-060" (NR);
b) a alínea “b” ao item 4:
“b) MARCELO DE MORAES EVOLUMÁTICOS – oficina especializada
CNPJ: 11.299.577/0001-62 – Inscrição Estadual: 209.438.482.113
Rua Nossa Senhora das Dores, 186 – Jardim Redentor – Bauru – SP – CEP 17032-263" (NR);
c) a alínea “f” ao item 6:
“f) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 – Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 – Guanabara – Campinas – SP – CEP 13075-251 “ (NR);
d) a alínea “b” ao item 8:
“b) ADEQUA PRODUTOS ORTOPÉDICOS e ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 11.290.920/0001-08 – Inscrição Estadual: 407.493.353.117
Rua Messina, 555 – Jundiaí – SP – CEP 13207-480" (NR);
e) a alínea “b” ao item 13:
“b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. – concessionária autorizada
CNPJ: 02.724.775/0001-35 – Inscrição Estadual: 562.166.193.115
Av. Joaquim Constantino, 1895 – Jardim Alto da Boa Vista – Presidente Prudente – SP – CEP 19053-300" (NR);
f) a alínea “b” ao item 16:
“b) SM Reparos de Veículos Ltda. – ME – oficina especializada
CNPJ: 01.170.756/0001-41 – Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 – Santos – SP – CEP 11013-000" (NR).
III – o Anexo XI:

“ANEXO XI

 

Carimbo
padronizado CNPJ




DECLARAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-18/2013

_________________inscrito (a) no CPF sob o nº_________, responsável pela unidade de saúde________ _
__CNPJ nº_________________DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

_________________                     ______________________________
       (local e data)                                   (assinatura do responsável)

Dispõe o artigo 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos...”

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1-1-2013.

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