Legislação Comercial
DECRETO
7.962, DE 15-3-2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 15-3-2013)
FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS
Comércio Eletrônico
Governo regulamenta o comércio pela internet
Este Decreto,
que regulamenta a contratação de produtos e serviços através
de sítios eletrônicos ou demais meios análogos, entre outras
normas, relaciona as informações que devem ser disponibilizadas ao
consumidor, inclusive no caso de compras coletivas, obriga o fornecedor a garantir
meios de atendimento facilitado ao consumidor e cria procedimentos relativos
ao exercício do direito de arrependimento.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação
no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I informações claras a respeito do produto, serviço e
do fornecedor;
II atendimento facilitado ao consumidor; e
III respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais
meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato
de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização,
as seguintes informações:
I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor,
quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II endereço físico e eletrônico, e demais informações
necessárias para sua localização e contato;
III características essenciais do produto ou do serviço, incluídos
os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais
ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V condições integrais da oferta, incluídas modalidades
de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço
ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer
restrições à fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais
meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades
análogas de contratação deverão conter, além das informações
previstas no art. 2º, as seguintes:
I quantidade mínima de consumidores para a efetivação
do contrato;
II prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III identificação do fornecedor responsável pelo sítio
eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos
dos incisos I e II do art. 2º.
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado
ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I apresentar sumário do contrato antes da contratação,
com as informações necessárias ao pleno exercício do direito
de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação
e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à
finalização da contratação;
III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação
e reprodução, imediatamente após a contratação;
V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico,
que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a
informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento
do contrato;
VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas
no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para
tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único A manifestação do fornecedor às
demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até
cinco dias ao consumidor.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara
e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito
de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento
pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo
de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica
a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o
consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será
comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira
ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
ou
II seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura
já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação
imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6º As contratações no comércio
eletrônico deverão observar o cumprimento das condições
da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados
prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7º A inobservância das condutas descritas
neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas
no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 (Portal COAD)
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10
Parágrafo único O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º
deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico."
(NR)
Remissão COAD: Decreto 5.903/2006 (Portal COAD)
Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3º O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I o valor total a ser pago com financiamento;
II o número, periodicidade e valor das prestações;
III os juros; e
IV os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
..........................................................................................................................
Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo)
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