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Trabalho e Previdência

Disciplinados o RRT e a emissão de CAT referentes à atividade técnica realizada no exterior

Resolução CAU-BR 46/2013

25/03/2013 17:09:50

Documento sem título

RESOLUÇÃO 46 CAU-BR, DE 8-3-2013
(DO-U DE 19-3-2013)
Revogada pela Resolução 93 CAU-BR, de 7-11-2014

RRT – REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Serviços de Arquitetura e Urbanismo

Disciplinados o RRT e a emissão de CAT referentes à atividade técnica realizada no exterior

O CAU-BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio do referido ato, que entra em vigor em 1-5-2013, define as condições e fixa os procedimentos necessários ao RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, à constituição de acervo técnico e à emissão de CAT – Certidão de Acervo Técnico referentes à atividade técnica contida no rol de atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo, nos termos da Resolução 21 CAU-BR, de 5-4-2012 (Fascículo 17/2012), e realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.
É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar o RRT, nos termos das Resoluções CAU/BR 17, de 2-3-2012 (Fascículo 14/2012) e 31, de 2-8-2012 (Fascículo 34/2012), correspondente a atividade técnica realizada no exterior que envolva competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas.
Os projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados, deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, devendo ser identificados conforme a classificação de atividades.
É vedado o RRT de atividade técnica realizada no exterior ou a inclusão desta no acervo técnico de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro profissional no CAU, ou se este estivesse interrompido, suspenso ou cancelado.
O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do SICCAU – Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
O requerimento deverá ser instruído com declaração formal de autoria ou de responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e com documentos comprobatórios da efetiva participação do profissional na realização desta atividade.
Serão considerados comprobatórios da autoria ou responsabilidade do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e de sua efetiva realização, os seguintes documentos: comprovante fornecido por contratante ou por autoridade competente; contrato de prestação de serviço; certificado; portaria de nomeação ou designação de cargo ou função; ordem de serviço ou de execução; e publicação técnica.
A critério do arquiteto e urbanista, poderão ser apresentados, como complemento à lista de documentos comprobatórios: correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico; declaração de testemunhas; diário de obras; livro de ordem; cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e registros fotográficos.
O requerimento de RRT de atividade técnica realizada no exterior constituirá processo administrativo subordinado à apreciação da CEP-CAU/UF – Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação onde se encontra registrado.
O RRT referente à atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior, ficará condicionado ao pagamento de taxa de RRT de RS 60,00, que será devida em caso de deferimento do RRT, e taxa de expediente, no valor de R$ 180,00, que deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.
O arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade técnica realizada no exterior da qual não tenham participação efetiva como responsável técnico ou que não tenha sido realizada ficará sujeito às sanções disciplinares de advertência; suspensão entre 30 dias e 1 ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional; cancelamento do registro; e multa no valor entre 1 a 10 anuidades.
O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.
É facultado ao arquiteto e urbanista, em regularidade perante o CAU, solicitar a emissão de CAT como documento que assegura, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF acervo técnico constituído por atividade realizada no exterior, desde que esta tenha sido devidamente registrada e que tenha sido procedida a baixa do correspondente RRT.
Pela emissão da CAT será cobrada uma taxa de expediente no valor de:
a) 50% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT (R$ 30,00);
b) 100% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT com registro de atestado (CAT-A) (R$ 60,00).
A CAT mencionada na letra “a” poderá ser constituída de até 20 RRT, enquanto a CAT-A, constante da letra “b”, poderá ser constituída de todos os RRT que forem pertinentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço.
Toda documentação apresentada em língua estrangeira deve possuir autenticação conforme a legislação do país onde a atividade técnica for realizada, ser legalizada pela autoridade consular brasileira e ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

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