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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 4748/2015

Estas modificações nas Leis 1.810, de 22-12-97, e 2.315, de 25-10-2001, dispõem sobre a aplicação de multa morartória bem como a não exclusão da espontaneidade na hipótese que especifica.

03/11/2015 10:41:59

LEI 4.748, DE 29-10-2015
(DO-MS DE 3-11-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nas Leis 1.810, de 22-12-97, e 2.315, de 25-10-2001, dispõem sobre a aplicação de multa morartória bem como a não exclusão da espontaneidade na hipótese que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 120. .........................
.......................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS, resultante da autorregularização prevista no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.” (NR)
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 33. ...........................
........................................
§ 6º Não se considera ato de fiscalização, para efeito deste artigo, a comunicação feita pelo Fisco ao sujeito passivo sobre inconsistências passíveis de serem saneadas mediante autorregularização, observado o seguinte:
I - a autorregularização consiste no saneamento,
pelo sujeito passivo, de inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos termos do Regulamento do respectivo tributo estadual, relativamente a informações prestadas ao Fisco pelo próprio sujeito passivo ou por terceiros;
II - a manutenção da espontaneidade restringe-se às inconsistências descritas na comunicação do Fisco ao sujeito passivo ou ao terceiro, que com ele tenha realizado negócios.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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