LEI 18.604, DE 30-10-2015
(DO-PR DE 4-11-2015)
BANHEIRO - Obrigatoriedade
Agências bancárias com mais de 150m² devem possuir banheiro em suas instalações no Paraná
Este Ato altera a Lei 14.856, de 19-10-2005, que obriga as agências bancárias a possuírem banheiros em suas instalações, para que a partir de 4-11-2015 esta obrigação abranja aos referidos estabelecimentos com mais de 150m², além das localizadas em município com mais de 50 mil habitantes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.856, de 19 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á aos municípios com mais de cinquenta mil habitantes ou aos que possuam agências bancárias com mais de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Gilson de Souza