PORTARIA 236 SEFAZ, DE 6-10-2015
(DO-SE DE 3-11-2015)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Entrada Interestadual
Fazenda dispõe sobre a antecipação tributária nas entradas interestaduais
Esta modificação na Portaria 185 SEFAZ, de 7-3-2005, estabelece que, caso o destinatário das mercadorias esteja apto perante o Fisco, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso II do art. 90 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 combinado com o art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Portaria n.º 185, de 07 de março de 2005, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, passa a ter a seguinte redação:
“II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º-A, 3º e 4º da Portaria n.º 185, de 07 de março de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA