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Goiás

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar placa informativa nos parques de diversão

Lei 19080/2015

03/11/2015 14:55:31

 LEI 19.080, DE 28-10-2015
(DO-GO DE 3-11-2015)

DIVERSÃO PÚBLICA - Afixação de Cartaz

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar placa informativa nos parques de diversão
Os parques de diversão, casas de festas infantis, circos e demais estabelecimentos similares deverão manter afixada, na entrada de cada brinquedo ou atração existente, placa informativa aos usuários com os dados referentes à manutenção e vistoria técnica daqueles equipamentos, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização. O descumprimento sujeitará o infrator multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, que deverá ser calculada em função da gravidade da infração e levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado de Goiás deve manter afixada, na entrada de cada brinquedo ou atração existente, placa informativa aos usuários com os dados referentes à manutenção e vistoria técnica daqueles equipamentos, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º A placa de que trata o caput deve informar a data em que foi realizada a última manutenção do respectivo equipamento, a data em que será feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º A placa de que trata o caput deve informar os eventuais riscos inerentes à utilização do respectivo equipamento, especialmente para usuários portadores de doenças cardíacas ou hipertensos, bem como a altura mínima e máxima, e o peso mínimo e máximo para a utilização do equipamento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser calculada em função da gravidade da infração e levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único. O valor da multa deve ser revertido em favor de fundo especial indicado pelo Poder Executivo, por meio de decreto, observado que, em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica às casas de festas infantis, circos e demais estabelecimentos similares que possuem brinquedos para utilização dos usuários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Vilmar da Silva Rocha

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