INSTRUÇÃO NORMATIVA 59 RE, DE 29-10-2015
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
RS dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega da mercadoria fora do estabelecimento
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que na hipótese de emissão de NF-e ou de NFC-e, o contribuinte, ao entregar as mercadorias destinadas à venda ambulante, deve referenciar a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da saída das mercadorias, utilizando os campos apropriados.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIX do Título I, é dada nova redação ao item 1.3, conforme segue:
"1.3 - No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte emitirá NF com destaque do imposto se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo, em qualquer das hipóteses, constar o número e, se for o caso, a respectiva série do documento fiscal a que se refere o item 1.1, "b", ou, na hipótese de emissão de NF-e ou de NFC-e, referenciar a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da saída das mercadorias, utilizando os campos apropriados para referenciamento."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.