DECRETO 52.676, DE 29-10-2015
(DO-RS DE 3-11-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Estado prorroga a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com arroz
Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, para até 31-1-2016, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, com efeitos desde 1-11-2015.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4556 - No art. 23 do Livro I, o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de janeiro de 2016, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORIO,
Governador do Estado
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil