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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a MVA para operações com autopeças

Decreto 52676/2015

03/11/2015 10:40:07

DECRETO 52.677, DE 29-10-2015
(DO-RS DE 3-11-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a MVA para operações com autopeças 
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a aplicação das Margens de Valor Agregado (MVA) reduzidas nas saídas de autopeças, para atender índice de fidelidade, desde que seja autorizado pela Receita Estadual, com efeitos desde 1-11-2015.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 70/2015 , publicado no Diário Oficial da União da 29.09.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997: ALTERAÇÃO Nº 4557 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

"XX

Autopeças relacionadas nas alíneas deste item:

 

33,08

41,10

53,92

Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28.11.1979, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pela Receita Estadual .....

Nos demais casos .....

 

59,60

69,21

84,60"

Relação das autopeças: .....

 

 

 

 


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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