Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 RFB, DE 15-3-2013
(DO-U DE 18-3-2013)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Receita esclarece a desoneração prevista na MP 609/2013
O Ato em referência esclarece o alcance da redução
a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
de venda dos produtos da cesta básica relacionados na Medida Provisória
609, de 8-3-2013 (Fascículo 11/2013), e os créditos vinculados a esses
produtos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso VIII do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Medida
Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, DECLARA:
Art. 1º A redução a zero das alíquotas
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março
de 2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 8 de
março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições
devidas relativamente às operações realizadas.
Art. 2º As devoluções referentes a vendas
realizadas até 7 de março de 2013 geram direito ao desconto de créditos
para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não
cumulativa, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.
Art. 3º As devoluções referentes a compras
realizadas até 7 de março de 2013 implicam o estorno do respectivo
crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data. (Carlos
Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.