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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina o incentivo fiscal para apoio de projetos relacionados aos Jogos Rio 2016

Resolução Sefaz 942/2015

04/11/2015 11:34:41

RESOLUÇÃO 942 SEFAZ, DE 29-10-2015
(DO-RJ DE 4-11-2015)

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Fazenda disciplina o incentivo fiscal para apoio de projetos relacionados aos Jogos Rio 2016
Este Ato fixa procedimentos complementares ao Decreto 45.333, de 5-8-2015, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS, em percentual máximo de 4% do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte que realizar aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/073/119/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Decreto nº 45.333, de 5 de agosto de 2015, que “Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei n.º 7.036/2015”.
Art. 2º- O pedido de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 45.333, de 2015, apresentado na Secretaria de Estado de Fazenda, será atuado e imediatamente encaminhado à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, submetendo-o à deliberação do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º- É admitido o parcelamento dos aportes relativos aos projetos aprovados, referidos no caput do art. 6º do Decreto nº 45.333, de 2015, observados os critérios de realização dos respectivos créditos presumidos.
Art. 4º- No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento da movimentação das contas correntes vinculadas aos projetos beneficiados, titularizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, referido no parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 45.333, de 2015, fica atribuído aos membros designados pela Pasta para compor a Comissão de Fiscalização dos Projetos - CFP.
Art. 5º- A escrituração da apropriação mensal de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referida no § 5º do art. 8º do Decreto nº 45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, da seguinte forma:
I - no período de apuração em que for efetuado o aporte de recursos, o Registro E115 deverá ser informando com o código “RJ000001 – Valor do aporte de recursos conforme art. 2º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta corrente específica vinculada ao projeto beneficiado; e
II - no período em que houver utilização do crédito, o Registro E111 deverá ser informado com o código ”RJ020074 - crédito presumido conforme § 1º do art. 2º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 04 o valor do crédito presumido aproveitado no período.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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