LEI 6.015, DE 3-11-2015
(DO-MRJ DE 4-11-2015)
ISENÇÃO – Concessão – Município do Rio de Janeiro
Aprovada Lei que isenta do ISS responsáveis pela energia elétrica nos Jogos Rio 2016
Esta alteração da Lei 5.230, de 25-11-2010, concede isenção do ISS aos agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, um inciso com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 1º (...)
...................................
XI – Agentes de distribuição ou sociedade de propósito específico por eles criada, responsáveis pelo fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em relação aos serviços correlatos ao fornecimento ou de cuja execução este dependa, e em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional – COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 2º (...) (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES