Legislação Comercial
RESOLUÇÕES
4.197 E 4.198 BACEN, DE 15-3-2013
(DO-U DE 18-3-2013)
BACEN
Instituição Financeira
Bacen divulga medidas de transparência nas operações de crédito e câmbio
As
Resoluções 4.197 e 4.198 Bacen/2013 estabelecem as seguintes normas
visando aumentar a transparência das informações na contratação
de operações de crédito e de câmbio:
RESOLUÇÃO 4.197 BACEN a partir de 1-7-2013, a planilha de cálculo
do Custo Efetivo Total (CET) deve ser apresentada previamente à contratação
da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.
O referido demonstrativo deve explicitar, além do valor em reais de cada
componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação
ao valor total devido.
RESOLUÇÃO 4.198 BACEN as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
devem, previamente à realização de operação de câmbio
de liquidação pronta de até US$ 100.000,00, ou seu equivalente
em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação,
expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.
O valor total da operação mencionado anteriormente é denominado
Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio,
os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.
A referida Resolução revoga o artigo 16-A da Resolução 3.919
Bacen, de 25-11-2010 (Fascículo 47/2010).
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