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Legislação Comercial

Bacen divulga medidas de transparência nas operações de crédito e câmbio

Resolução BACEN 4197/2013

25/03/2013 17:09:55

Documento sem título

RESOLUÇÕES 4.197 E 4.198 BACEN, DE 15-3-2013
(DO-U DE 18-3-2013)

BACEN
Instituição Financeira

Bacen divulga medidas de transparência nas operações de crédito e câmbio

As Resoluções 4.197 e 4.198 Bacen/2013 estabelecem as seguintes normas visando aumentar a transparência das informações na contratação de operações de crédito e de câmbio:
RESOLUÇÃO 4.197 BACEN – a partir de 1-7-2013, a planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.
O referido demonstrativo deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.
RESOLUÇÃO 4.198 BACEN – as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem, previamente à realização de operação de câmbio de liquidação pronta de até US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.
O valor total da operação mencionado anteriormente é denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.
A referida Resolução revoga o artigo 16-A da Resolução 3.919 Bacen, de 25-11-2010 (Fascículo 47/2010).

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