Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
25 INPI, DE 18-3-2013
(DO-U DE 19-3-2013)
MARCAS E PATENTES
Registro
Instituído o e-INPI, Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade
Industrial
Os
usuários do INPI devem utilizar o sistema eletrônico para demandar
serviços e praticar atos processuais, por meio de formulários eletrônicos
próprios, fazendo uso da Internet. Os serviços prestados pelo INPI
já disponibilizados em seu portal na Internet passam a integrar o e-INPI.
Outros serviços prestados pelo referido órgão serão disponibilizados
aos usuários no sistema eletrônico, progressivamente, em módulos
específicos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas
atribuições, e
Considerando que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil),
instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica; Considerando que a tecnologia utilizada
pela ICP-Brasil permite a transmissão de dados eletronicamente de maneira
segura e eficaz, facilitando o acesso aos serviços do INPI, com redução
de tempo e custos para os usuários; e Considerando a necessidade de proporcionar
maior rapidez, confiabilidade, transparência e eficiência na execução
dos serviços prestados pelo INPI, em observância aos princípios
constitucionais da celeridade e eficiência, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do INPI, o Sistema
Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial, doravante denominado
e-INPI, regido pela presente Resolução.
I DA DEFINIÇÃO DO SISTEMA
Art. 2º O e-INPI é um sistema eletrônico a ser utilizado pelo usuário do INPI para demandar serviços e praticar atos processuais, por meio de formulários eletrônicos próprios, fazendo uso da Internet.
II DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art.
3º O e-INPI estará disponível exclusivamente
no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br.
§ 1º O e-INPI funcionará de segunda a domingo, vinte e
quatro horas por dia.
§ 2º O prazo para a prática de atos processuais deve ser
cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil
o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.
§ 3º O horário de funcionamento e de atendimento ao público
do INPI na sede e em suas Divisões Regionais e Representações
não será alterado.
Art. 4º Os serviços prestados pelo INPI que
já estão disponíveis no seu portal na Internet passam, neste
ato, a integrar o e-INPI. Outros serviços prestados pelo INPI serão
disponibilizados aos usuários no e-INPI, progressivamente, em módulos
específicos, a serem instituídos em atos próprios do Presidente
do INPI.
III DO CADASTRO DO USUÁRIO E DO ACESSO AO E-INPI
Art.
5º O acesso ao e-INPI é livre e aberto a todos os
interessados. Para acessar o e-INPI, o usuário deverá cadastrar-se
e aceitar o Termo de Adesão ao Sistema, que será disponibilizado no
portal eletrônico do INPI.
§ 1º A aceitação do Termo de Adesão implicará
na aquiescência do usuário a todas as condições nele estabelecidas.
§ 2º No caso de usuário pessoa jurídica, o cadastro
deverá ser efetuado por representante legal, nos termos do contrato/estatuto
social em vigor, ou por procurador, devidamente habilitado.
§ 3º O usuário que, na data desta Resolução,
já esteja cadastrado no sistema de pagamento de Guia de Recolhimento da
União GRU do INPI fica dispensado de preencher as informações
cadastrais referidas no caput deste artigo.
Art. 6º No ato do cadastro, o usuário deverá
informar os dados solicitados pelo e-INPI e, além disso, indicar um login
e senha, que passarão a ser a sua identificação eletrônica
junto ao e-INPI.
Parágrafo único A identificação eletrônica do
usuário é individual e intransferível, não devendo a senha
que a íntegra ser revelada a terceiros.
Art. 7º Para acessar o e-INPI o usuário cadastrado
poderá utilizar o seu login e senha ou utilizar certificação
digital, que pode ser adquirida junto a qualquer autoridade certificadora credenciada
pela ICP-Brasil.
§ 1º O usuário cadastrado que optar pelo acesso ao e-INPI
por meio de login e senha deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão
de que trata o art. 5º, mantendo-o sob sua guarda, devendo exibi-lo, juntamente
com o documento de identificação, no caso de pessoa física, ou
com o contrato/estatuto social, no caso de pessoa jurídica, e o instrumento
de procuração, se for o caso, sempre que necessário para comprovar
a autenticidade das informações prestadas no ato do cadastro.
§ 2º O usuário cadastrado que optar pelo acesso ao e-INPI
por meio da certificação digital terá registrada no sistema sua
aceitação do Termo de Adesão de que trata o art. 5º e estará
dispensado de sua impressão, assinatura e guarda.
Art. 8º O usuário cadastrado que utilizar
o seu login e senha para acesso ao e-INPI poderá ter o seu acesso
bloqueado no caso de ter prestado informações inexatas no ato do cadastro
ou de não possuir autorização necessária para representar
o interessado.
Parágrafo único O usuário cadastrado que venha a ter o
seu acesso ao e-INPI bloqueado poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu
desbloqueio ao INPI, em qualquer das unidades indicadas no art. 12, mediante
apresentação do Termo de Adesão, devidamente assinado, juntamente
com o documento de identificação, no caso de pessoa física, ou
com o contrato/estatuto social, no caso de pessoa jurídica, e o instrumento
de procuração, se for o caso.
IV DO ACESSO AO E-INPI PELOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art.
9º O cadastramento de novos agentes da propriedade industrial
será efetuado diretamente pela Comissão de Cadastramento dos Agentes
da Propriedade Industrial (COCAPI), que também lhe fornecerá o login
e senha individual para o acesso ao e-INPI, no ato da sua habilitação
ao exercício da profissão.
Art. 10 O agente da propriedade industrial pessoa jurídica,
cadastrado nos termos desta Resolução, poderá indicar prepostos
para, sob sua responsabilidade, se habilitarem ao acesso ao e-INPI, para a prática
de atos que não dependam da sua identificação eletrônica
individual como agente da propriedade industrial.
§ 1º O cadastro dos prepostos será realizado pela COCAPI,
que também lhes fornecerá o login e senha individual para o
acesso ao e-INPI.
§
2º A senha individual fornecida pela COCAPI deverá ser modificada
pelos prepostos, no ato do primeiro acesso ao e-INPI.
V DAS ALTERAÇÕES DO CADASTRO DO USUÁRIO NO E-INPI
Art.
11 Os dados do usuário, constantes do cadastro, poderão,
a qualquer tempo, ser alterados diretamente pelo usuário no próprio
e-INPI, exceto os dados relativos ao nome, CPF ou CNPJ/ MF.
§ 1º A alteração de nome do usuário que seja
próprio interessado deverá ser requerida, por petição simples,
acompanhada dos documentos comprobatórios, presencialmente ou encaminhada
por via postal, junto a qualquer uma das unidades do INPI indicadas no art.
12 desta Resolução.
§ 2º A alteração de nome de advogado deverá
ser requerida, por petição simples, junto à COCAPI.
§ 3º A alteração de nome do agente da propriedade
industrial deverá ser requerida junto à COCAPI, por folha de petição
instituída por aquela Comissão, disponível no portal eletrônico
do INPI.
§ 4º As alterações de nome, sede e endereço
de que trata a Lei da Propriedade Industrial deverão ser requeridas e processadas
em consonância com as normas vigentes.
Art. 12 Serão competentes para promover a alteração
do cadastro de usuário, bem como para realizar o bloqueio/desbloqueio do
acesso de usuário ao e-INPI, os servidores designados, em ato próprio,
pela autoridade competente, lotados nas seguintes unidades:
I Divisões Regionais do INPI e no Serviço de Protocolo e Expedição
SEPEX;
II Representações Estaduais e Escritórios de Representação
do INPI;
III Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
CGTI;e
IV Comissão de Cadastramento dos Agentes da Propriedade Industrial
COCAPI.
VI DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO
Art.
13 São de exclusiva responsabilidade do usuário cadastrado:
I A manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação
eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação
do seu uso indevido;
II A condição da linha de comunicação e acesso ao
seu provedor da Internet;
III A formatação, o tamanho e o conteúdo dos arquivos
enviados, em conformidade com as condições estabelecidas em cada módulo
do e-INPI;
IV A guarda da documentação original enviada digitalmente.
Art. 14 O uso indevido do e-INPI, sujeitará o autor
à responsabilização administrativa, civil e criminal e, nos casos
pertinentes, o INPI remeterá denúncia à Ordem dos Advogados do
Brasil OAB ou à Comissão de Conduta e Ética dos agentes
da propriedade industrial.
VII DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 15 O envio de dados, requisições, informações, solicitações e documentos por meio do e-INPI deverá ser efetuado sob as condições estabelecidas para cada módulo do sistema.
VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário. (Jorge de Paula Costa Ávila)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.