Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
26 INPI, DE 18-3-2013
(DO-U DE 19-3-2013)
MARCAS E PATENTES
Registro
Criado novo módulo e-MARCAS no sistema eletrônico e-INPI
O módulo
e-MARCAS deve ser utilizado pelo usuário dos serviços prestados pela
Diretoria de Marcas do INPI para registro ou pedido de registro de marcas, por
meio de formulários eletrônicos. Cabe ressaltar que, excepcionalmente,
continuarão sendo recebidos pedidos de registros de marcas e quaisquer
outras petições relativas a serviços prestados pela referida
Diretoria, em papel, por meio dos formulários instituídos pelo INPI,
tendo em vista que a Resolução 29 INPI/2013 prorrogou a utilização
destes formulários por tempo indeterminado.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, no uso
das suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial
e-INPI, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o módulo MARCAS do e-INPI,
doravante denominado e-MARCAS, regido pela presente Resolução e pelas
regras que disciplinam o sistema e-INPI, fixadas na Resolução nº
25, de 18 de março de 2013.
Esclarecimento COAD: A Resolução 25 INPI, de 18-3-2013, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
Art. 3º O módulo e-MARCAS está disponível
exclusivamente no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço
www.inpi.gov.br.
Art. 4º O acesso aos formulários eletrônicos
do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio cadastro e habilitação
do usuário ao acesso ao e-INPI, nos termos da Resolução nº
126/2006, e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União
(GRU COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente
ao serviço solicitado.
Art.
5º
O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS
está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União
(GRU COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente
ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento
de retribuição.
Parágrafo único Os formulários eletrônicos e os documentos
que os instruam, enviados no módulo e-MARCAS, não necessitarão
ser encaminhados ao INPI em papel.
Art. 6º Após o recebimento do formulário
eletrônico ou da demanda de quaisquer outros serviços prestados pela
Diretoria de Marcas, o INPI expedirá recibo ao usuário, que servirá
como comprovante do seu recebimento, nos prazos e condições previstos
no Manual do Usuário, instituído pela Resolução nº
128, de 30 de agosto de 2006.
Art. 7º Os formulários eletrônicos poderão
ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se
como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor
da Autarquia, segundo o horário de Brasília, constante do recibo expedido
ao usuário.
§ 1º Os pedidos de registro de marcas enviados por formulários
eletrônicos serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade
de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia,
constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.
§ 2º O prazo para a prática de atos processuais deve ser
cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil
o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.
§ 3º A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos
enviados por meio eletrônico, bem como sua adequação aos requisitos
técnicos exigíveis para seu correto processamento pelo módulo
e-MARCAS, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.
§ 4º Os originais e as cópias autenticadas dos documentos
enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário para eventual
exibição futura na via administrativa ou judicial.
Art. 8º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da entrada em vigor do e-MARCAS, o INPI, excepcionalmente, continuará
a receber pedidos de registros de marcas e quaisquer outras petições
relativas a serviços prestados pela Diretoria de Marcas, em papel, por
meio dos formulários instituídos pelo Ato Normativo nº 159 de
14 de dezembro de 2001, devendo eventuais exigências formuladas por ocasião
do exame formal serem cumpridas, também em papel, pelo usuário nos
termos do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 9º Os formulários eletrônicos instituídos
por esta Resolução serão periodicamente atualizados, ficando,
desde já, delegada competência ao Diretor de Marcas do INPI para promover
as atualizações.
Art. 10 O e-Marcas entrará em funcionamento às
9:00 horas do dia 1º de setembro de 2006.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do INPI.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo
da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial,
revogadas as disposições em contrário. (Jorge de Paula Costa
Ávila)
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