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Bahia

Bahia obriga o fornecimento de máscaras

Lei 14258/2020

14/04/2020 08:31:45

LEI 14.258, DE 13-4-2020
(DO-BA DE 14-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Bahia obriga o fornecimento de máscaras
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que realizem atendimento ao público.
Art. 2º - Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:
I - máscaras de proteção;
II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único - Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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