PROTOCOLO ICMS 4, DE 13-4-2020
(DO-U DE 14-4-2020)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Trigo
Confaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo
Esta alteração do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados
signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, altera o prazo para recolhimento do imposto pelo remetente inscrito no estado de destino como contribuinte substituto.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-5-2020.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia e Tributação considerando o disposto no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula quinta do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.