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Bahia

Governador dispõe sobre as restrições ao transporte intermunicipal

Decreto 19635/2020

15/04/2020 06:51:01

DECRETO 19.635, DE 14-4-2020
(DO-BA DE 15-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador dispõe sobre as restrições ao transporte intermunicipal
Foi introduzida modificação no Decreto 19.586, de 27-3-2020, que ratificou declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Os arts. 9º, 11, 12 e 13 do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 03 de maio de 2020:
......................................................................................................” (NR)
“Art. 11 - Ficam suspensas, até o dia 03 de maio de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
.................................................................................................................
§ 3º - Fica restabelecida a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto.” (NR)
“Art. 12 - Ficam suspensas, até o dia 03 de maio de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia.” (NR)
“Art. 13 - Ficam suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto.” (NR)
Art. 2º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Floresta Azul, Santa Teresinha e Una, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 16 de abril de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 16 de abril de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Floresta Azul, Santa Teresinha e Una, até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 4º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Candeias e Medeiros Neto, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

ANEXO I


 

1.      

Abaíra

2.      

Adustina

3.      

Alagoinhas

4.      

Araci

5.      

Aurelino Leal

6.      

Barra

7.      

Barra do Choça

8.      

Barra do Rocha

9.      

Belmonte

10.  

Brumado

11.  

Cachoeira

12.  

Camacã

13.  

Camaçari

14.  

Campo Formoso

15.  

Canavieiras

16.  

Cansanção

17.  

Capim Grosso

18.  

Catu

19.  

Coaraci

20.  

Conceição do Coité

21.  

Euclides da Cunha

22.  

Eunápolis

23.  

Feira de Santana

24.  

Floresta Azul

25.  

Gandu

26.  

Gongogi

27.  

Ibirataia

28.  

Ibotirama

29.  

Ilhéus

30.  

Ipiaú

31.  

Itabuna

32.  

Itacaré

33.  

Itagi

34.  

Itagibá

35.  

Itajuípe

36.  

Itaparica

37.  

Itapé

38.  

Itapebi

39.  

Itapetinga

40.  

Itarantim

41.  

Itatim

42.  

Itororó

43.  

Ituberá

44.  

Jaguaquara

45.  

Juazeiro

46.  

Lauro de Freitas

47.  

Luís Eduardo Magalhães

48.  

Palmeiras

49.  

Piripá

50.  

Porto Seguro

51.  

Prado

52.  

Rio do Pires

53.  

Salvador

54.  

Santa Cruz Cabrália

55.  

Santa Luzia

56.  

Santa Maria da Vitória

57.  

Santa Teresinha

58.  

São Félix

59.  

São Francisco do Conde

60.  

Serra do Ramalho

61.  

Serrinha

62.  

Simões Filho

63.  

Teixeira de Freitas

64.  

Ubatã

65.  

Una

66.  

Uruçuca

67.  

Utinga

68.  

Vera Cruz

69.  

Vitória da Conquista


ANEXO II

 

1.                   

Barreiras

2.                   

Bom Jesus da Lapa

3.                   

Canarana

4.                   

Candeias

5.                   

Conceição do Jacuípe

6.                   

Conde

7.                   

Correntina

8.                   

Dias d’Ávila

9.                   

Entre Rios

10.               

Guanambi

11.               

Itamaraju

12.               

Jequié

13.               

Medeiros Neto

14.               

Nova Soure

15.               

Pojuca

16.               

São Domingos

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