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Bahia

Bahia regulamenta a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras

Decreto 19636/2020

15/04/2020 06:57:34

DECRETO 19.636, DE 14-4-2020
(DO-BA DE 15-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Bahia regulamenta a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras
Este Decreto regulamenta a Lei 14.258, de 13-4-2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.258, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 2º - Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos industriais deverão fornecer máscaras somente aos seus funcionários, servidores e colaboradores que realizem atendimento ao público.
Art. 3º - As máscaras a serem fornecidas podem ser descartáveis ou reutilizáveis, dando-se preferência às produzidas de forma artesanal ou por cooperativas de costura.
§ 1º - As máscaras fornecidas são de uso individual, sendo proibido o compartilhamento do equipamento de proteção.
§ 2º - As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º - Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem disponibilizar, gratuitamente, aos seus funcionários, servidores e colaboradores locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 5º - Os funcionários, servidores e colaboradores dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, ficam obrigados a utilizar adequadamente as máscaras fornecidas e a higienizar regularmente as mãos.
Parágrafo único - Cabe aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada a fiscalização do quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º deste Decreto importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$1.000,00 (mil reais) por cada funcionário, servidor ou colaborador sem máscaras ou acesso a locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento), limitada ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único - A cada reincidência a multa será duplicada.
Art. 7º - Os recursos oriundos da multa prevista no art. 6º deste Decreto serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a aplicação de sanções, serão realizadas pelas Secretaria da Saúde e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, com o apoio da Polícia Militar da Bahia.
Art. 9º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Fazenda editarão normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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