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Minas Gerais

COVID-19: Governo altera normas que dispõem sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados

Deliberação CE Covid-19 34/2020

15/04/2020 07:30:28

DELIBERAÇÃO 34 CE COVID-19, DE 14-4-2020
(DO-MG DE 15-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

COVID-19: Governo altera normas que dispõem sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, os seguintes incisos V e VI e os §§ 4º e 5º, passando o § 1º a vigorar com a redação que segue:
“Art. 4º – (...)
V – utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros pelos respectivos funcionários, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – recomendação de utilização de máscaras pelos usuários do transporte coletivo de passageiros, conforme diretrizes da SES.
(...)
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo biarticulado.
(...)
§ 4º – As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no piso interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.
§ 5º – Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, o usuário acima de 65 anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos termos da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, exclusivamente entre os horários de 9h às 16h e de 20h às 4h.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte § 3º:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo biarticulado, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
(...)
§ 3º – Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de que trata o inciso IV observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e da Seinfra.”.
Art. 3º – Os incisos VI e XVIII do caput e o inciso III do parágrafo único do art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o parágrafo único do mesmo artigo acrescentado do seguinte inciso V:
“Art. 8º – (...)
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
(...)
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins.
(...)
Parágrafo único – (...)
III – manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera;
(...)
V – agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade.”.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o § 5º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, acrescentado pelo art. 1º desta deliberação, que entrará em vigor no dia 18 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

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