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Distrito Federal

Alteradas regras do Cadastro Fiscal do Distrito Federal aplicáveis aos contribuintes do ICMS

Decreto 34191/2013

16/03/2013 01:27:21

Documento sem título

DECRETO 34.191, DE 6-3-2013
(DO-DF DE 7-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras do Cadastro Fiscal do Distrito Federal aplicáveis aos contribuintes do ICMS
Esta alteração do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) dispõe sobre as possibilidades para a inscrição de ofício; determina nova hipótese para a suspensão da inscrição; e aumenta de 30 para 60 dias o prazo para solicitação da baixa da inscrição no caso de encerramento das atividades.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício:
I – com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
II – a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, em consonância com o disposto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Parágrafo único – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere este artigo.”
“Art.29 – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I – suspensa, quando:
..........................................................................................................................    
c) for constatado pelo Fisco:”

5. que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.
.................................................................................................................................    ”
”Art. 372 – .................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 372 – Aplicar-se-á multa no valor de:
I – R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), na hipótese de o contribuinte:”

Nota COAD: O valor da multa prevista no inciso I do artigo 372 do Decreto 18.955/97 foi atualizado para R$ 280,42, pelo Ato Declaratório 2 Surec, de 17-1-2013 (Fascículo 04/2013).

c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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