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Pernambuco

Estado prorroga benefício para produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte

Decreto 39151/2013

16/03/2013 01:27:23

Documento sem título

DECRETO 39.151, DE 5-3-2013
(DO-PE DE 6-3-2013)

ISENÇÃO
Milho

Estado prorroga benefício para produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte
Esta alteração no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, prorroga, até 31-5-2013, a isenção nas saídas internas de milho em grão destinadas a estes estabelecimentos, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar a faculdade de compra de milho em grão com benefícios, pelos produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte, tendo em vista a continuidade da escassez de oferta do mencionado produto neste Estado em razão da seca, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCXXVII – no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92; (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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