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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio varejista que optarem pela campanha “Fortaleza Liquida – 2013"

Decreto 31138/2013

16/03/2013 01:27:32

Documento sem título

DECRETO 31.138, DE 7-3-2013
(DO-CE DE 8-3-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio varejista que optarem pela campanha “Fortaleza Liquida – 2013"
Os Contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2013", poderão efetuar o recolhimento do ICMS devido no período entre 28-2-213 e 10-3-2013, em 3 parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos em 22-4-2013, 20-5-2013 e 20-6-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS, enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2013”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 28 de fevereiro de 2013 a 10 de março de 2013, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos nesse período, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 22-4-2013, 20-5-2013 e 20-6-2013.
§ 1º – Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante.
§ 2º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o 26 de março de 2013, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), a segunda, sua Razão Social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3º – Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Art. 2º – Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições)
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos de tabacaria, produtos de tabacaria e tabacaria);
III – enquadrados na sistemática de substituição tributária por CNAE- Fiscal.
§ 1º – Deverão ser excluídos da campanha de que trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos do § 1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal, sob a modalidade “Auditoria Fiscal”.
Art. 3º – Aplica-se, supletivamente, as regras previstas nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997, que trata do parcelamento do ICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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