Rio Grande do Sul
DECRETO
50.133, DE 7-3-2013
(DO-RS DE 8-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício fiscal às indústrias vinícolas A modificação do Decreto 37.699/97 concede a partir de 1-3-2013, crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa de inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.902 No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação
ao inciso XIX, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XIX a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19-12-85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue:
TIPO DE UVA |
QUANTIDADE UPF-RS/t |
|
a) |
uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP |
2,6271 |
b) |
uva vinífera, exceto se industrializada por EPP |
4,3786 |
c) |
uva americana e híbrida, industrializada por EPP |
0,5254 |
d) |
uva vinífera, industrializada por EPP |
0,8757 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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