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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício fiscal às indústrias vinícolas

Decreto 50133/2013

16/03/2013 01:27:33

Documento sem título

DECRETO 50.133, DE 7-3-2013
(DO-RS DE 8-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício fiscal às indústrias vinícolas A modificação do Decreto 37.699/97 concede a partir de 1-3-2013, crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa de inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.902 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XIX, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“XIX – a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19-12-85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue:

 

TIPO DE UVA

 QUANTIDADE UPF-RS/t

a)

uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP

2,6271

b)

uva vinífera, exceto se industrializada por EPP

4,3786

c)

uva americana e híbrida, industrializada por EPP

0,5254

d)

uva vinífera, industrializada por EPP

0,8757”

    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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