x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19

Decreto 32346/2020

Este Decreto dispõe sobre o funcionamento de supermercados e hipermercados, obrigatoriedade de uso de máscaras e requisição administrativa de equipamentos.

16/04/2020 06:59:42

DECRETO 32.346, DE 14-4-2020
(DO-Salvador DE de 15-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19
Este Decreto dispõe sobre o funcionamento de supermercados e hipermercados, obrigatoriedade de uso de máscaras e requisição administrativa de equipamentos.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Funcionamento de Supermercados e Hipermercados
Art. 1o Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no Município do Salvador com área acima de 200m2 (duzentos metros quadrados), devem observar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as seguintes restrições e adequações:
I - fechamento de 50% (cinquenta por cento) do estacionamento disponível;
II - permissão de acesso ao estacionamento disponível apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas 01 (um) passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
III - permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 01 (uma) pessoa a cada 9m2 (nove metros quadrados), do respectivo estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
IV - higienização permanente de carrinhos e cestas;
V - disponibilização de álcool 70o para uso dos clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Obrigatoriedade de Uso de Máscaras
Art. 2o As disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 32.337, de 11 de abril de 2020, aplicam-se, a partir de 18 de abril de 2020 aos funcionários dos seguintes estabelecimentos:
I - bancos e demais instituições financeiras;
II - estabelecimentos de comércio de alimentos que estejam disponibilizando a retirada no local ou funcionado em regime de delivery;
III - demais estabelecimentos autorizados a funcionar em conformidade com o art. 1o do Decreto nº 32.297, de 26 de março de 2020.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo, bem como no art. 1º do Decreto nº 32.337, de 11 de abril de 2020, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Requisição Administrativa
Art. 3o O art. 1º do Decreto nº 32.275, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de respiradores, de quaisquer outros equipamentos de uso hospitalar, bem como, de equipamentos de proteção individual - EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, antissépticos para higienização, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas”. (NR)
Disposições finais
Art. 4o Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.