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Rio Grande do Sul

Governador autoriza o funcionamento de determinados estabelecimentos

Decreto 55184/2020

16/04/2020 09:58:10

DECRETO 55.184 DE 15-4-2020
(DO-RS DE 16-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

 
Governador autoriza o funcionamento de determinados estabelecimentos
Esta alteração de Decreto 55.154, de 1-4-2020, autoriza o funcionamento das lojas de conveniência dos postos de combustível,  em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas estabelecidas para prevenção do novo Coronavírus.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto n º 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
I – ficam alterados o art. 9º e o inciso do art. 45, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientesalém do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtose a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis esuas lojas, abertos ou fechados.
Art. 45...
(...)
I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 5.º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020;
(...)
II – ficam inseridos os §§ 4º e 5º no art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º...
(...)
§ 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o “caput”deste artigo poderão ter a sua abertura para atendimento ao público autorizada, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos mínimos:
I – determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de observância pelos estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º deste Decreto, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes;
II – determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de medidas eficazes de fiscalização do cumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4.ºdeste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nas Regiões Metropolitanas de Porto Alegre da Serra Gaúcha, de que tratam o art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e as Leis Complementares nº 10.234, de 27 de julho de 1994, nº 11.198, de 23 de julho de 1998, nº 11.201, de 30 de julho de 1998, nº 11.307, de 14 de janeiro de 1999, nº 11.318, de 26 de março de 1999, nº 11.340, de 21 de junho de 1999, nº 11.530, de 21 de setembro de 2000, nº 11.539, de 21 de setembro de 2000, nº 11.645, de 28 de junho de 2001, nº 13.496 de 3 de agosto de 2010, nº 13.853, de 22 de dezembro de 2011, nº 14.047, de 9 de julho de 2012, e nº 14.293, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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