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Distrito Federal

Alterados critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário

Portaria SF 46/2013

09/03/2013 20:50:07

Documento sem título

PORTARIA 46 SF, DE 27-2-2013
(DO-DF DE 28-2-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Alterados critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário

Esta alteração da Portaria 4 SF, de 7-1-2013 (Fascículo 02/2013), dispõe sobre o cumprimento de requisitos para o pedido de enquadramento como substituto tributário a atacadista e/ou distribuidores que realizam operações com produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria nº 4, de 7 de janeiro de 2013, fica alterado como segue:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 4 SF/2013
“Art. 2º – O pedido de enquadramento será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, que, após autuar a documentação recebida, encaminhará os autos ao Núcleo de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita – NUPES/COTRI/SUREC, setor responsável pela análise do pedido.
§ 1º – O pedido de enquadramento que trata o art. 1º desta Portaria não será aprovado pelo NUPES/COTRI/ SUREC quando o contribuinte:
I – possuir auto de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa;”

§ 7º – O requisito a que se refere o inciso I do § 1º poderá ser verificado a posteriori, não impedindo, neste caso, a aprovação e expedição do respectivo ato declaratório de enquadramento, desde que atendidos os demais requisitos. (AC).
§ 8º – Na hipótese do § 7º a verificação do requisito previsto inciso I do § 1º deverá ser realizado pela unidade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se, no caso de constatação de não cumprimento, o disposto no § 6º e no artigo 3º. (AC).
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adonias dos Reis Santiago)

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