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Rio Grande do Sul

Atacadista deve levantar estoque de mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência

Instrução Normativa RE 19/2013

09/03/2013 20:50:08

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 RE, DE 27-2-2013
(DO-RS DE 28-2-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Atacadista deve levantar estoque de mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência
A modificação do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece que a partir de 1-3-2013, o estabelecimento atacadista que receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência deverá efetuar o inventário das mercadorias em estoque sujeitas a substituição tributária.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
“10.0 – INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02)
10.1. Em decorrência da previsão do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 2, combinado com o RICMS, Livro III, art. 23, III, o estabelecimento atacadista que, a partir de 1-3-2013, receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento.
10.1. O contribuinte que possua em estoque, em 28-2-2013, mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência já submetidas à substituição tributária poderá inventaria-las nessa data.
10.2. A adjudicação de crédito referente ao imposto pago nas etapas anteriores relativo às mercadorias constantes no inventário de estoque, de que trata o item 10.1, deverá observar o disposto no RICMS, Livro III, art. 23."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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